Ementa
AGRAVANTE(S): VILMARI TEREZINHA ROSSATTO. AGRAVADO(S): AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. PROVA DIABÓLICA. ATIPICIDADE DO PERFIL DE CONSUMO. DÉBITO AUTOMÁTICO INTEGRAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS SOB INDÍCIO DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de débitos em cartão de crédito no valor de R$ 71.928,59, supostamente oriundos de fraude eletrônica, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e ausência de prova inequívoca do ilícito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especificamente: (i) se a atipicidade das transações e o pronto registro de boletim de ocorrência conferem probabilidade ao direito; (ii) se a exigibilidade imediata de débitos em conta via débito automático integral configura perigo de dano irreparável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno que transfere ao fornecedor o ônus de demonstrar a segurança e a regularidade das transações contestadas. 4. Exigir que o consumidor produza prova cabal da fraude em sede de cognição sumária constitui imposição de prova negativa de impossível realização, violando a sistemática de proteção ao hipervulnerável e a natureza da tutela de urgência. 5. A ruptura abrupta do padrão de consumo, evidenciada por lançamentos vultosos e desconexos com o histórico de gastos da titular, aliada à iminência de desconto compulsório via débito automático, justifica, a priori, o sobrestamento da exigibilidade da dívida até a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "Presentes indícios de fraude decorrentes de transações que destoam do perfil de consumo do titular, devem-se suspender a exigibilidade do débito, especialmente quando o pagamento está previsto para modalidade de débito automático." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJMT, N.U 1004436-94.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 17.03.2026, publicado no DJE 24.03.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: