Ementa
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A, BRADESCO SEGUROS S/A e MARCOS ANTONIO VIMERCATI APELADO: MARCOS ANTONIO VIMERCATI, BRADESCO SAÚDE S/A e BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A e recurso adesivo interposto por Marcos Antonio Vimercati contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando as rés ao reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, limitado aos valores previstos na tabela do plano contratado, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. A operadora sustentou a ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S/A e a inexistência de dever de reembolso. O autor pleiteou reembolso integral, indenização por danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se a Bradesco Seguros S/A possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se subsiste o dever de reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada; (iii) determinar se o reembolso deve observar os limites contratuais ou ocorrer de forma integral; (iv) verificar se a controvérsia gera dano moral indenizável; e (v) definir se deve ser alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento autorizam a manutenção da Bradesco Seguros S/A no polo passivo, pois as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao consumidor de forma indissociável. O Código de Processo Civil de 2015 não contempla o instituto da nomeação à autoria nos moldes do CPC/1973, sendo inaplicável a pretensão de exclusão da seguradora com esse fundamento. O contrato prevê sistema de livre escolha com reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, o que impede o afastamento integral do dever de ressarcimento quando comprovado o desembolso pelo beneficiário. As notas fiscais, recibos e comprovantes bancários apresentados demonstram a efetiva realização dos procedimentos e o prejuízo material suportado pelo autor. O reembolso integral constitui hipótese excepcional e exige prova técnica da urgência ou emergência associada à impossibilidade de utilização da rede credenciada. A ausência de laudos, prescrições ou documentos médicos contemporâneos aos fatos impede o reconhecimento de situação de urgência ou emergência apta a afastar a limitação contratual do reembolso. A complexidade dos procedimentos realizados, por si só, não comprova urgência médica nem demonstra a inviabilidade de utilização da rede credenciada. A demora administrativa e as exigências documentais formuladas pela operadora não suprem a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito ao reembolso integral. A aplicação das normas regulatórias da ANS sobre reembolso integral depende da comprovação de solicitação prévia de atendimento, descumprimento dos prazos de garantia assistencial ou indisponibilidade da rede credenciada, circunstâncias não demonstradas nos autos. A controvérsia estabelecida entre as partes possui natureza predominantemente contratual e patrimonial, sem demonstração de agravamento do estado de saúde, negativa ilícita de tratamento ou violação autônoma a direitos da personalidade. A sucumbência recíproca mostra-se adequada porque o autor obteve apenas êxito parcial, com rejeição dos pedidos de reembolso integral e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico que se apresentam conjuntamente ao consumidor respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. O beneficiário de plano de saúde tem direito ao reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada quando houver previsão contratual de livre escolha e comprovação do desembolso. O reembolso integral de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada exige comprovação técnica de urgência ou emergência e da impossibilidade de utilização da rede contratada. A mera realização de procedimento complexo não comprova situação de urgência ou emergência apta a afastar os limites contratuais de reembolso. A exigência administrativa de documentos para análise de pedido de reembolso configura exercício regular de direito quando relacionada à verificação dos requisitos contratuais e legais. O inadimplemento contratual ou a divergência quanto à extensão do reembolso, sem agravamento da condição de saúde ou lesão autônoma à dignidade do consumidor, não gera dano moral indenizável. A sucumbência recíproca é cabível quando o autor obtém apenas parte substancialmente reduzida da tutela jurisdicional pretendida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 338, 339, 355, I, 373, I, 487, I, 509, 1.009, 1.013 e 85, §§ 11 e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.575.764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, REsp 1.679.015/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2018, DJe 15.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.439.322/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp 2.029.281/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: