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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0041275-08.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0041275-08.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: CONDENAR a ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 959,84 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 80% (oitenta por cento) do orçamento apresentado para as duas malas, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data de arbitramento judicial exclusivamente mediante aplicação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); AUTORIZAR a compensação do montante condenatório com eventual valor de crédito/voucher que tenha sido efetivamente resgatado ou utilizado pelo demandante, ou, caso não utilizado, AUTORIZAR o cancelamento administrativo do Travel Voucher nº 045020371927414 pela empresa demandada; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de abalo a direitos da personalidade. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0041275-08.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: APIO CASTRICIANO DE LIMA COELHO DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por APIO CASTRICIANO DE LIMA COELHO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL). Aduz a parte autora, em suma, que contratou os serviços de transporte aéreo da ré no trecho de São Paulo (GRU) para Recife (REC), no voo LA 3382, realizado em 13/07/2026, com desembarque de madrugada por volta das 02h00. Sustenta que, ao recolher suas bagagens, constatou severas avarias em duas malas despachadas de 23 kg, sendo uma completamente destruída e outra com danos estruturais e rodízios quebrados. Informa que lavrou o competente Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) sob o protocolo nº 25594 no aeroporto de destino e que, posteriormente, a companhia aérea lhe ofertou administrativamente voucher no valor de R$ 810,00 ou transferência bancária de R$ 561,00, quantias que rejeitou por considerar insuficientes à recomposição do prejuízo. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 1.199,80 a título de indenização por danos materiais (equivalente a duas malas novas de 23 kg com base em orçamentos acostados, no valor unitário de R$ 599,90); e b) R$ 6.000,00 por danos morais. Citada regularmente, a ré compareceu aos autos e ofertou contestação escrita (Id. 257710691). No mérito, defende a inexistência de ato ilícito apto a gerar dever indenizatório e alega ausência de prova indispensável do efetivo prejuízo e do valor de mercado dos bens. Assevera que a parte autora teria aceitado a compensação ofertada administrativamente, acostando telas sistêmicas de compensação no montante de R$ 565,82. Argumenta a incidência dos limites da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e a inexistência de danos morais indenizáveis, sustentando cuidar-se de mero dissabor. Pugna pela total improcedência dos pedidos e, em sede eventual, pela aplicação estrita da taxa SELIC como índice conglobante de juros e correção monetária. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. 257980640), restou infrutífera a proposta conciliatória. Na oportunidade, a demandada reiterou as razões da contestação e o autor impugnou a alegação de quitação/aceite administrativo, esclarecendo que nenhum pagamento foi efetuado pela requerida. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO 1. Questões Prévias, Preliminares e Suspensão do Feito Não há que se cogitar de suspensão do processo, visto que a matéria controvertida não se submete a determinação de sobrestamento emanada das Cortes Superiores, cuidando-se de transporte aéreo nacional de passageiros submetido às balizas do microssistema consumerista e do Código Civil. De igual modo, impõe-se a rejeição de eventuais preliminares aventadas ou implícitas na peça defensiva, eis que as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se plenamente preenchidos. O interesse de agir é evidente ante a resistência da ré e a inequívoca inadequação da composição prévia tentada na esfera administrativa. Presente a pertinência subjetiva e a aptidão da petição inicial, impõe-se o enfrentamento direto do mérito. 2. Mérito a) Da Relação de Consumo e Responsabilidade do Transportador A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O contrato de transporte aéreo encerra obrigação de resultado e de incolumidade, respondendo o transportador de forma objetiva pelos danos causados aos passageiros e às suas respectivas bagagens, consoante inteligência do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil. b) Do Dano Material: Delimitação e Arbitramento com base no art. 6º da Lei nº 9.099/1995 Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência e a extensão das avarias nas malas de viagem despachadas pelo autor e a fixação do correspondente ressarcimento patrimonial. Verifica-se do acervo probatório que o autor registrou administrativamente o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB nº 25594) logo após o desembarque (Id. 253935349) e acostou aos autos comunicação da companhia aérea emitindo Travel Voucher em virtude da irregularidade ("BAGG"). Em que pese o documento de irregularidade juntado pelo autor se apresentar com legibilidade deficiente no tocante aos campos descritivos específicos e apontar prima facie apenas um item, e conquanto revele-se atípico o fato de o autor ter colacionado fotografias das avarias apenas quando já se encontrava no interior de sua residência (Id. 253935348), impõe-se registrar que a ré não formulou impugnação específica no que concerne à quantidade de malas efetivamente danificadas no trajeto. De fato, o ordenamento processual impõe ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial (art. 341 do CPC). À míngua de contraposição objetiva e detalhada da demandada acerca da existência e da extensão do dano sobre as duas malas articuladas na inicial, deve prevalecer a presunção de veracidade quanto à narrativa fática exordial de que duas bagagens foram avariadas durante a execução do transporte aéreo. Superada a ocorrência do evento, passa-se à quantificação da indenização material. A parte autora requereu a quantia de R$ 1.199,80, pleiteando o valor de R$ 599,90 por cada mala, embasando seu pedido em cotações virtuais de malas novas de marcas nacionais consolidadas e de boa qualidade no mercado (marcas Bagaggio e Sestini, modelos médios em polipropileno de 23 kg, cf. Ids. 253935351 e 253935352). Todavia, do exame visual acurado das fotografias encartadas no Id. 253935348 (e reproduzidas em sede de contestação), constata-se com nitidez que a mala outrora utilizada pelo autor aparenta ser de padrão e qualidade mediana e de fabricação genérica, de valor e acabamento inferiores às peças de grife nacional especializada que constam nos orçamentos acostados à exordial. Não se mostra razoável nem equânime condenar o fornecedor ao custeio integral do valor de malas novas de padrão superior e com garantia diferenciada, mormente quando se considera que a aquisição de um item zero quilômetro proporcionará ao consumidor uma vida útil significativamente mais longa do que a dos bens que já se encontravam em uso, o que ensejaria manifesto enriquecimento sem causa se acolhido o valor orçado em sua integralidade. Nesse diapasão, invocando a prerrogativa do art. 6º da Lei nº 9.099/1995 — que expressamente autoriza o magistrado a adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum —, tem-se como adequada e proporcional a fixação da indenização patrimonial no patamar de 80% (oitenta por cento) do orçamento apresentado. Considerando que as 2 (duas) malas orçadas perfazem a soma global de R$ 1.199,80 (2 x R$ 599,90), o valor indenizatório equivalente a 80% totaliza R$ 959,84 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Quanto aos consectários legais, à luz da recente jurisprudência vinculante e da sistemática do art. 406 do Código Civil, o montante da indenização ora fixado deverá ser atualizado a partir desta fixação judicial exclusivamente pela taxa SELIC, índice que já engloba conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios, evitando-se o bis in idem. c) Da Compensação / Cancelamento do Voucher Constatando-se que a demandada emitiu em favor do autor o Travel Voucher nº 045020371927414 (Id. 253935350), e tendo a ré afirmado que houve compensação voluntária, ao passo que o autor negou qualquer recebimento, impõe-se resguardar o equilíbrio da reparação: Fica autorizada a compensação de valores caso a ré comprove em fase de cumprimento de sentença que o demandante efetivamente resgatou ou utilizou o referido voucher pecuniário/crédito; Caso o referido voucher não tenha sido utilizado pelo autor (conforme sustentado por este em audiência), autoriza-se e determina-se o seu integral cancelamento administrativo pela companhia aérea ré, prevenindo a duplicidade compensatória. d) Dos Danos Morais: Inocorrência No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. O caso sob exame traduz evento estritamente patrimonial. A avaria física em recipientes de bagagem em voo doméstico, por si só, conquanto traga chateação e aborrecimento, não configura dano moral in re ipsa. Não restou evidenciada qualquer situação extraordinária apta a violar a honra subjetiva, o bom nome, a dignidade ou direitos da personalidade do postulante. Não houve extravio definitivo com perda irreversível do conteúdo das malas, nem privação de itens essenciais durante período de estadia longe do domicílio, porquanto o demandante desembarcava em sua própria cidade de residência (Recife/PE). O dispêndio de tempo para preenchimento de formulário no balcão de desembarque (RIB) ou a frustração decorrente do valor oferecido em sede administrativa constituem incômodos comuns da vida moderna e do inadimplemento contratual em relações massificadas, insuficientes para ensejar reparação imaterial. Rejeita-se, pois, a pretensão indenizatória por dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: CONDENAR a ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 959,84 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 80% (oitenta por cento) do orçamento apresentado para as duas malas, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data de arbitramento judicial exclusivamente mediante aplicação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); AUTORIZAR a compensação do montante condenatório com eventual valor de crédito/voucher que tenha sido efetivamente resgatado ou utilizado pelo demandante, ou, caso não utilizado, AUTORIZAR o cancelamento administrativo do Travel Voucher nº 045020371927414 pela empresa demandada; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de abalo a direitos da personalidade. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Recife/PE, data da assinatura digital. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito