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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1011245-91.2023.8.11.0037

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1011245-91.2023.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

EMBARGANTE(S): CONCESSIONARIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRAOS S/A EMBARGADO(S): ZULEIDE MATTE PLASSE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de rodovia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 403 e do art. 945 do Código Civil, do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, bem como contradição relacionada à previsibilidade do risco e à alegada ausência de ciência prévia do local do perigo, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a responsabilidade da concessionária pelo acidente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos sofridos pela usuária da rodovia. O acórdão registra que a concessionária possuía conhecimento prévio da existência de caminhão com pane mecânica na rodovia e que as medidas adotadas não foram eficazes para eliminar o risco posteriormente concretizado no acidente. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando enfrentar os pontos relevantes para a solução da controvérsia. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a efetiva demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento exige a demonstração de vício processual apto a justificar o manejo dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 403 e 945; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara

Dados do julgamento

Acórdão

Trata-se de Embargos de declaração opostos por CONCESSIONARIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRAOS S/A contra o acórdão em ID nº 369647880, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.