Ementa
EMBARGANTE(S): CONCESSIONARIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRAOS S/A EMBARGADO(S): ZULEIDE MATTE PLASSE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de rodovia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 403 e do art. 945 do Código Civil, do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, bem como contradição relacionada à previsibilidade do risco e à alegada ausência de ciência prévia do local do perigo, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a responsabilidade da concessionária pelo acidente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos sofridos pela usuária da rodovia. O acórdão registra que a concessionária possuía conhecimento prévio da existência de caminhão com pane mecânica na rodovia e que as medidas adotadas não foram eficazes para eliminar o risco posteriormente concretizado no acidente. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando enfrentar os pontos relevantes para a solução da controvérsia. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a efetiva demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento exige a demonstração de vício processual apto a justificar o manejo dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 403 e 945; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara