Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar a parte Ré FERREIRA COSTA & CIA LTDA e WHIRLPOOL S.A a ressarcir à parte autora a quantia paga pelo produto de R$ 3.669,21 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), corrigida pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação, na forma dos artigos 405 e 406, do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; c) Extinguir o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Extinguir todos os pedidos sem resolução do mérito em relação à AREA SUL COMERCIO E SERVICOS LTDA, em virtude de sua ilegitimidade passiva, devendo ser excluída do polo passivo. d) Facultar a parte Ré a retirar o produto defeituoso no endereço da parte Autora, no prazo de até 30 dias contados da comprovação do pagamento da condenação, sob pena de perdimento do bem em favor da parte Autora. Sem custa e honorários, nos moldes do artigo 55, da Lei 9099/95. INTIMEM. Transitado em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura eletrônica. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO JUIZ DE DIREITO JGPS
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042901-62.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DE JESUS SIMOES RÉU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA, WHIRLPOOL S.A, AREA SUL COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei 9099/95. ACOLHO a preliminar e ilegitimidade passiva ad causam no tocante à Assistência Técnica AREA SUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA eis que na forma do artigo 18, do CDC, todos os envolvidos na cadeia de consumo são responsáveis objetiva e solidariamente por vício de qualidade do produto, mas a assistência técnica não integra a cadeia de consumo e está à serviço da fabricante do produto, de modo que não responde pelo vício de qualidade do bem. São partes legítima e solidariamente responsáveis a fabricante e o comerciante. Sem outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A relação entabulada nos autos é de consumo, eis que a parte autora e a Ré preenchem a descrição legal dos artigos 2º e 3º, do CDC, como consumidor e fornecedor, respectivamente. Restou comprovado nos autos a aquisição do produto indicado pela Autora (refrigerador da marca Consul, modelo 2 Portas 455L Frost Free Inverter CRM53 IX M220, pelo preço de R$ 3.669,21 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos). Há também prova que o produto apresentou vício de qualidade e que a Ré não logrou êxito em proceder ao reparo definitivo do bem. Nesse toar, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, cabia a parte Ré comprovar que sanou o vício no prazo máximo de 30 dias, consoante dispõe o artigo 18, § 1º, do CDC, entretanto não o fez de onde ressalta sua responsabilidade objetiva e solidária para ressarcir o preço pago pelo produto. O mero inadimplemento contratual não causa dano extrapatrimonial. A parte autora não cuidou de produzir prova de maiores reflexos do inadimplemento aos seus direitos de personalidade, ou que tenha sofrido angústia e abalo moral decorrente da conduta da Ré, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, I, do CPC, pelo que de logo fica rejeitado o pedido indenizatório por dano moral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar a parte Ré FERREIRA COSTA & CIA LTDA e WHIRLPOOL S.A a ressarcir à parte autora a quantia paga pelo produto de R$ 3.669,21 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), corrigida pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação, na forma dos artigos 405 e 406, do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; c) Extinguir o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Extinguir todos os pedidos sem resolução do mérito em relação à AREA SUL COMERCIO E SERVICOS LTDA, em virtude de sua ilegitimidade passiva, devendo ser excluída do polo passivo. d) Facultar a parte Ré a retirar o produto defeituoso no endereço da parte Autora, no prazo de até 30 dias contados da comprovação do pagamento da condenação, sob pena de perdimento do bem em favor da parte Autora. Sem custa e honorários, nos moldes do artigo 55, da Lei 9099/95. INTIMEM. Transitado em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura eletrônica. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO JUIZ DE DIREITO JGPS