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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1102835-69.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1102835-69.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

direito civil e processual civil. embargos de declaração. arbitramento de honorários advocatícios. resilição unilateral e imotivada do contrato pelo cliente. cláusula de êxito. interrupção da condição suspensiva por conduta do mandante. termos de quitação genéricos. insuficiência. ausência de vícios no julgado. rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o réu ao pagamento de R$ 11.755,19, em razão da rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios antes do implemento da condição de êxito. O recorrente alega a ocorrência de julgamento extra petita, omissões quanto à natureza híbrida da remuneração e validade de termos de quitação periódica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou os limites da lide ao reconhecer o direito ao arbitramento proporcional; (ii) verificar se termos de quitação genéricos obstam o arbitramento de honorários em processos específicos; e (iii) determinar se a cláusula de êxito impede a remuneração imediata em caso de resilição unilateral imotivada provocada pelo cliente. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade por julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento do direito ao arbitramento proporcional decorre diretamente da lei e da constatação fática da ruptura contratual antecipada, respeitando os limites objetivos da demanda. 4. A eficácia liberatória de termos de quitação exige a especificação do valor, da espécie da dívida e dos atos efetivamente remunerados, de modo que declarações genéricas de renúncia não suprem a necessidade de pagamento por serviços comprovadamente prestados em feitos não individualizados no instrumento de quitação. 5. Nos contratos de advocacia com cláusula ad exitum, a rescisão imotivada promovida pelo mandante configura obstáculo malicioso ao implemento da condição suspensiva, atraindo a ficção legal de que a condição se considera verificada para fins de arbitramento da verba proporcional ao trabalho realizado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento colegiado quando a decisão enfrentou de forma coerente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A resilição unilateral e imotivada do contrato de advocacia pelo cliente autoriza o imediato arbitramento judicial de honorários proporcionais, ainda que prevista cláusula de êxito. 2. Termos de quitação genéricos, que não individualizam processos ou atos remunerados, são insuficientes para afastar o direito do advogado ao arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados.” ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 129, 320, 421 e 421-A; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.337.749/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 14.02.2017; STJ, REsp n. 2.237.460/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.12.2025; TJMT, RAC nº 1045932-19.2022.8.11.0041, Relª. Desª. Serly Marcondes Alves, j. 13.09.2023.