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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Impugnação de Crédito 1001336-59.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1001336-59.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito formulada por GRUPO BX e determino a manutenção, no quadro geral de credores, do crédito de R$ 1.055.989,30 em favor de CARGILL AGRÍCOLA S.A., classificado na classe III – quirografária. Condeno GRUPO BX ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por CARGILL AGRÍCOLA S.A. com a demanda, correspondente à diferença entre o valor cuja redução foi pretendida e o crédito mantido. Comunique-se ao Administrador Judicial para as anotações e providências necessárias. Após o trânsito em julgado e todas as baixas devidas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001336-59.2025.8.11.0003. IMPUGNANTE: HALID MAHMOUD DARWICHE, LUCIANA VANESSA PERUCHINI VIDORI, GALDINO DO AMARAL CARVALHO, AGROPECUARIA BX LTDA IMPUGNADO: CARGILL AGRICOLA S A Vistos e examinados. GRUPO BX ajuizou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO em face de CARGILL AGRÍCOLA S.A., sustentando, em síntese, que o crédito relacionado aos Contratos Mercantis de Compra e Venda de Insumos para Entrega Futura nº 4461 e nº 4462, firmados por Halid Mahmoud Darwiche, e nº 4470, firmado por Luciana Vanessa Peruchini Vidori, deveria ser retificado para o valor de R$ 898.807,14. CARGILL AGRÍCOLA S.A. apresentou impugnação ao pedido, conforme ID 199370551, defendendo a correção do crédito relacionado no valor de R$ 1.055.989,30. O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido, com a manutenção do crédito de R$ 1.055.989,30, classificado na classe III – quirografária, conforme ID 204876326. Foi realizada audiência de conciliação, porém as partes não chegaram a um consenso. O Ministério Público opinou pela improcedência da impugnação. Consignou que os Contratos nº 4461 e nº 4462, firmados por Halid Mahmoud Darwiche, previam o fornecimento de produtos agroquímicos e outros insumos, com valores originais de US$ 662.245,80 e US$ 582.149,60, respectivamente, e que, em razão do inadimplemento, foram apuradas multas contratuais de R$ 308.266,20 e R$ 276.619,16. Quanto ao Contrato nº 4470, firmado por Luciana Vanessa Peruchini Vidori, no valor de US$ 489.684,40, foi apurada multa de R$ 226.511,34. Acrescentou que os contratos estabelecem a incidência de juros moratórios, multa não compensatória de 15% sobre o valor dos pedidos e perdas e danos decorrentes da desistência dos negócios, calculadas pelo diferencial de mercado, além da atualização até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 25 de abril de 2024. Concluiu que o valor de R$ 1.055.989,30 encontra respaldo nos instrumentos contratuais e deve ser mantido na classe III – quirografária. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia consiste em definir se o crédito titularizado por CARGILL AGRÍCOLA S.A. deve ser reduzido de R$ 1.055.989,30 para R$ 898.807,14, como pretende GRUPO BX, ou se deve ser mantido no valor apurado pela credora e reconhecido pelo Administrador Judicial. Os créditos discutidos decorrem dos Contratos Mercantis de Compra e Venda de Insumos para Entrega Futura nº 4461, nº 4462 e nº 4470, firmados para o fornecimento de produtos agroquímicos e demais insumos destinados à atividade desenvolvida pelos recuperandos. Os instrumentos contratuais preveem expressamente, em caso de inadimplemento ou desistência, a incidência de multa não compensatória de 15% sobre o valor dos pedidos, juros moratórios de 1% ao mês e perdas e danos correspondentes ao diferencial de mercado, além da aplicação dos critérios de conversão cambial e atualização pactuados. A documentação apresentada demonstra que, em razão do descumprimento das obrigações, CARGILL AGRÍCOLA S.A. apurou, em relação aos Contratos nº 4461 e nº 4462, multas de R$ 308.266,20 e R$ 276.619,16, respectivamente, e, quanto ao Contrato nº 4470, multa de R$ 226.511,34. A soma do principal, das multas, dos juros moratórios e das demais consequências contratuais resultou no crédito de R$ 1.055.989,30, atualizado até 25 de abril de 2024, data do pedido de recuperação judicial. Nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a apuração do crédito sujeito à recuperação judicial deve observar sua origem, seu valor e as condições originalmente contratadas, inclusive os encargos regularmente pactuados até a data do pedido recuperacional. No caso, o valor indicado por CARGILL AGRÍCOLA S.A. encontra amparo nos contratos e nos respectivos critérios de cálculo, não tendo GRUPO BX produzido prova suficiente para demonstrar erro na apuração, excesso nos encargos ou fundamento jurídico capaz de justificar a redução pretendida. A manifestação do Administrador Judicial confirma a regularidade do cálculo e a adequação da classificação do crédito, conclusão igualmente adotada pelo Ministério Público. Assim, deve ser mantido o crédito de R$ 1.055.989,30 em favor de CARGILL AGRÍCOLA S.A., classificado na classe III – quirografária. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito formulada por GRUPO BX e determino a manutenção, no quadro geral de credores, do crédito de R$ 1.055.989,30 em favor de CARGILL AGRÍCOLA S.A., classificado na classe III – quirografária. Condeno GRUPO BX ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por CARGILL AGRÍCOLA S.A. com a demanda, correspondente à diferença entre o valor cuja redução foi pretendida e o crédito mantido. Comunique-se ao Administrador Judicial para as anotações e providências necessárias. Após o trânsito em julgado e todas as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito