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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1018042-92.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1018042-92.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VERBA SALARIAL - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - EXISTÊNCIA DE PENHORA PREEXISTENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de mútuo, que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais da executada, servidora pública estadual, mediante desconto em folha de pagamento. A agravante sustenta a impenhorabilidade da verba salarial e a existência de outra penhora judicial já incidente sobre sua remuneração, requerendo o cancelamento da constrição ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de percentual dos rendimentos salariais da executada para satisfação de crédito não alimentar; e (ii) estabelecer se o percentual de 30% fixado na origem observa os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade ao devedor e da preservação do mínimo existencial diante da existência de constrição salarial preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e vencimentos, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa proteção em situações excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 4 - A possibilidade jurídica de penhora salarial para satisfação de crédito não alimentar afasta a tese de impossibilidade absoluta de constrição sobre os rendimentos da executada. 5 - A fixação do percentual de penhora exige análise concreta da situação financeira do devedor, da existência de outros descontos judiciais e do impacto global da medida sobre sua subsistência. 6 - A decisão agravada não examinou adequadamente a existência de penhora judicial preexistente correspondente a 30% da remuneração da executada em outro processo. 7 - A cumulação de constrições sobre a mesma fonte remuneratória demanda controle jurisdicional para evitar comprometimento excessivo da verba alimentar e supressão do mínimo existencial. 8 - Os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor devem ser harmonizados mediante ponderação das circunstâncias concretas do caso. 9 - O cancelamento integral da penhora inviabiliza a satisfação do crédito exequendo, especialmente diante das tentativas infrutíferas de localização de outros bens penhoráveis em execução em curso desde 2019. 10 – A redução da penhora para 10% dos rendimentos líquidos da executada preserva a utilidade da execução, evita a blindagem patrimonial indevida e impede comprometimento desproporcional da subsistência da devedora enquanto perdurar a constrição concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para satisfação de crédito não alimentar quando preservado o mínimo existencial do devedor. A fixação de penhora sobre rendimentos salariais exige análise concreta da capacidade econômica do executado e das constrições já incidentes sobre sua remuneração. A existência de penhora salarial preexistente justifica a redução do percentual de nova constrição quando a soma dos descontos puder comprometer de forma excessiva a subsistência do devedor. A ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado autoriza a manutenção da penhora salarial em percentual reduzido e proporcional às circunstâncias do caso concreto.