Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002647-89.2023.8.17.3080

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0002647-89.2023.8.17.3080
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, no mérito, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para declarar prescritas as pretensões deduzidas por JOZILDO JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a atividade profissional desempenhada e o tempo de tramitação do feito. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se as obrigações após esse período. Julgo prejudicado o pedido de produção de prova pericial, uma vez que o reconhecimento da prescrição torna desnecessária a apuração da existência ou do montante dos alegados desfalques. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365683 Processo nº 0002647-89.2023.8.17.3080 AUTOR(A): JOZILDO JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos. JOZILDO JOSÉ DOS SANTOS ajuizou ação de reparação por danos materiais cumulada com compensação por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e ter constatado, após a obtenção dos extratos e microfilmagens da conta, a existência de lançamentos e saques que afirma não ter realizado. Sustenta que, após solicitar ao Banco do Brasil as cópias dos microfilmes e extratos relativos à movimentação da conta, teria identificado diversos débitos que reputa indevidos. Com base em cálculo unilateral, afirmou existir prejuízo material no valor de R$ 366.057,19, postulando o respectivo ressarcimento, além de compensação por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da parte ré. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação tempestiva, na qual suscitou, entre outras matérias, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência dos danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, defendendo, entre outros fundamentos, que o prazo prescricional deveria ser contado apenas a partir do acesso aos extratos e microfilmes da conta PASEP, à luz da teoria da actio nata e do entendimento então firmado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No curso do feito, houve sobrestamento em razão das controvérsias repetitivas submetidas ao Superior Tribunal de Justiça acerca das contas individualizadas do PASEP. Posteriormente, o Banco do Brasil peticionou nos autos invocando o julgamento superveniente do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ e postulando o reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria prejudicial de prescrição pode ser solucionada a partir dos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária, para esse fim, a produção de outras provas. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não prosperam as alegações de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A controvérsia deduzida não se dirige contra critérios normativos de remuneração do fundo estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP nem tem por objeto obrigação imputável diretamente à União. A causa de pedir está centrada em alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada, notadamente pela existência de supostos saques indevidos, desfalques e incorreta gestão dos valores atribuída ao Banco do Brasil. A matéria foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para o programa. Tal entendimento afasta, no caso, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Rejeito, portanto, as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. A prejudicial de prescrição, contudo, merece acolhimento. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. Em relação especificamente às pretensões decorrentes de alegada má administração das contas individualizadas do PASEP pelo Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A tese então firmada estabeleceu ainda que o termo inicial da prescrição corresponderia ao dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques existentes em sua conta individualizada. A controvérsia acerca da exata compreensão desse marco temporal, todavia, permaneceu presente na jurisprudência. Divergia-se sobre se a ciência relevante ocorreria no momento do saque integral do saldo ou apenas posteriormente, quando o participante tivesse acesso aos extratos e microfilmagens detalhados da conta. A questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 1.387. A Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese vinculante: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O julgamento ocorreu em 10/12/2025, com publicação do acórdão em 17/12/2025, estando o Tema 1.387 atualmente com trânsito em julgado. Na fundamentação do precedente, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o saque integral representa fato objetivamente suficiente para tornar o titular ciente de que aquele é o montante que a instituição financeira reputa devido. A partir de então, inexistindo expectativa de novos pagamentos espontâneos pela instituição administradora, incumbe ao interessado, caso considere insuficiente o saldo recebido, adotar as medidas destinadas à tutela de sua pretensão dentro do prazo legal. O Tribunal Superior registrou, inclusive, que a percepção da possível lesão nesse momento não exige conhecimento contábil ou formação técnica específica. O saque da integralidade do saldo torna perceptível ao participante que a conta foi esvaziada e que eventual inconformismo quanto ao montante recebido deverá ser objeto de iniciativa própria, sendo suficiente o prazo de dez anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil para o exercício da pretensão. Tratando-se de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, sua observância é obrigatória, conforme estabelece o art. 927, III, do Código de Processo Civil. A aplicação do precedente aos processos pendentes decorre ainda do sistema previsto nos arts. 926, 927, 1.036 e seguintes do CPC, destinado a assegurar coerência, estabilidade, integridade e tratamento isonômico das controvérsias repetitivas. No caso concreto, o documento bancário constante dos autos permite identificar precisamente o momento em que ocorreu o saque integral do saldo principal pertencente à parte autora. O extrato da conta PASEP registra que, em 03/07/2006, havia saldo de R$ 718,93. Em 20/07/2006, foi realizado o lançamento denominado “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:3243”, no valor de R$ 40,68, permanecendo saldo de R$ 678,25. Na mesma data, houve o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:3243”, no valor integral restante de R$ 678,25, após o qual o saldo da conta passou a ser R$ 0,00. A sucessão desses lançamentos evidencia que, em 20/07/2006, ocorreu a retirada integral do principal da conta individualizada em razão da aposentadoria da parte autora. Há, posteriormente, registros relativos a abono. Em 16/02/2022 houve crédito de R$ 101,00 e correspondente pagamento em 23/03/2022. Em 05/07/2023 houve crédito de R$ 110,00 e, em 17/07/2023, lançamento denominado “PGTO ABONO POUP”, também no valor de R$ 110,00. Esses pagamentos posteriores não modificam o marco prescricional definido pelo Tema 1.387/STJ. A tese repetitiva refere-se expressamente ao saque integral do principal da conta individualizada. O pagamento posterior de abonos, provenientes de créditos supervenientes e registrados separadamente no extrato, não descaracteriza o fato de que o patrimônio principal acumulado na conta foi integralmente sacado em 20/07/2006, por ocasião da aposentadoria. Importa registrar que, em sua petição mais recente, o Banco do Brasil menciona 17/07/2023 como data do saque integral. Essa afirmação, contudo, não corresponde ao conteúdo objetivo do próprio extrato bancário juntado aos autos, segundo o qual a movimentação dessa data foi mero pagamento de “ABONO POUP”, ao passo que o saque decorrente da aposentadoria, com zeramento do principal então existente, ocorreu em 20/07/2006. O equívoco na indicação da data pela parte ré não impede que o Juízo atribua aos documentos constantes dos autos a adequada qualificação jurídica. A prescrição foi expressamente arguida desde a contestação e enfrentada pela parte autora na réplica, de modo que a matéria integrou o contraditório processual desde o início da fase postulatória. Não há, portanto, decisão fundada em questão inteiramente estranha ao debate travado pelas partes. Além disso, o Tema 1.387 não instituiu nova causa de pedir ou novo fato processual, mas conferiu interpretação vinculante aos arts. 189 e 205 do Código Civil e delimitou, para essa específica classe de demandas, o momento em que se considera ocorrida a ciência relevante para início da prescrição. Aplicando-se, pois, o precedente vinculante ao quadro fático documental dos autos, o prazo prescricional começou a correr em 20/07/2006. O prazo previsto no art. 205 do Código Civil é de dez anos. Consequentemente, a pretensão encontrava-se prescrita desde 20/07/2016. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 14/12/2023, mais de sete anos após o esgotamento do prazo prescricional e mais de dezessete anos depois do saque integral do principal. Não altera essa conclusão a alegação da parte autora de que somente teria adquirido ciência das supostas irregularidades após obter extratos e microfilmagens detalhados. Essa tese correspondia precisamente a uma das interpretações que deram origem à controvérsia posteriormente submetida ao STJ. Com o julgamento do Tema 1.387, ficou afastada a compreensão segundo a qual seria indispensável aguardar o acesso às microfichas ou a realização de apuração técnica para dar início ao prazo prescricional. O marco juridicamente relevante passou a ser, de forma objetiva, o saque integral do principal. É importante distinguir a ciência suficiente para início da prescrição da ciência exata acerca da composição matemática do prejuízo. A prescrição não exige que o titular tenha previamente realizado cálculos periciais ou identificado individualmente cada lançamento que pretende questionar. Basta que esteja caracterizada situação em que, segundo a tese vinculante, já lhe seja possível perceber que recebeu a integralidade do valor reconhecido como devido pela instituição e, caso dele discorde, buscar a tutela correspondente. Foi exatamente essa a razão determinante do Tema 1.387/STJ. Também não há nos autos demonstração de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, nos termos dos arts. 197 a 204 do Código Civil, capaz de modificar o resultado. Reconhecida a prescrição da pretensão principal de reparação pelos alegados desfalques e falhas na administração da conta PASEP, ficam igualmente prejudicados os pedidos de ressarcimento material e de compensação moral fundados nos mesmos fatos. A prescrição constitui prejudicial de mérito e conduz à resolução do processo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, no mérito, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para declarar prescritas as pretensões deduzidas por JOZILDO JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a atividade profissional desempenhada e o tempo de tramitação do feito. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se as obrigações após esse período. Julgo prejudicado o pedido de produção de prova pericial, uma vez que o reconhecimento da prescrição torna desnecessária a apuração da existência ou do montante dos alegados desfalques. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as providências necessárias, arquivem-se os autos. PAUDALHO, data da validação no PJe. Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito