Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ESTRADA RURAL. ACESSO ALTERNATIVO FUNCIONAL. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno para readequar tutela provisória em ação de interdito proibitório, assegurando a utilização temporária de estrada rural litigiosa pelo prazo de 120 dias para adaptação de via alternativa de acesso a imóvel rural e vedando, após esse período, o trânsito pela estrada situada em propriedade alheia. Os embargantes alegaram omissões e contradições quanto à natureza possessória da demanda, à alegada servidão aparente de passagem, à impossibilidade de revogação da tutela possessória com base na existência de rota alternativa, à vedação de tutela provisória irreversível e à ausência de enfrentamento de precedente invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a natureza possessória da demanda e a incidência dos arts. 1.285 e 1.388, II, do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de readequação da tutela provisória diante da demonstração de acesso alternativo funcional; (iii) determinar se a solução adotada afronta a vedação de concessão de tutela provisória irreversível prevista no art. 300, § 3º, do CPC; e (iv) verificar se a ausência de menção expressa a precedente invocado caracteriza omissão ou afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente os requisitos da tutela provisória à luz do conjunto probatório superveniente, limitando-se ao controle da decisão interlocutória recorrida, sem julgamento definitivo da ação possessória ou de eventual servidão de passagem. 5. A utilização dos arts. 1.285 e 1.388, II, do Código Civil ocorreu como fundamento jurídico complementar para aferir a utilidade prática da passagem reivindicada e a relevância da existência de acesso alternativo funcional ao imóvel rural. 6. A prova técnica produzida nos autos demonstra a existência de rota alternativa apta ao tráfego e ao escoamento da produção agrícola, circunstância suficiente, em cognição sumária, para justificar a readequação da tutela provisória anteriormente concedida. 7. O laudo posterior apresentado pelos embargantes não evidencia inviabilidade absoluta da via alternativa, mas apenas a necessidade de adequações técnicas compatíveis com a solução intermediária adotada pelo colegiado. 8. A concessão de prazo de 120 dias para adaptação da rota alternativa observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando temporariamente o acesso pela estrada litigiosa e evitando impactos abruptos à atividade produtiva. 9. A medida impugnada não possui caráter irreversível, pois não extingue direitos materiais nem antecipa o julgamento definitivo da demanda, limitando-se à disciplina provisória da situação litigiosa. 10. A ausência de referência expressa a precedente persuasivo não configura omissão quando a tese jurídica correspondente foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador. 11. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a justificar racionalmente a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte sucumbente. 2. A demonstração técnica da existência de acesso alternativo funcional autoriza a reavaliação dos requisitos da tutela provisória em sede de cognição sumária. 3. A fixação de prazo razoável para adaptação de rota alternativa constitui medida proporcional e compatível com a natureza precária da tutela de urgência. 4. A disciplina provisória do uso de estrada litigiosa, sem definição definitiva sobre servidão ou posse, não configura tutela irreversível. 5. A ausência de menção expressa a precedente não caracteriza omissão quando a tese jurídica nele contida foi efetivamente enfrentada pelo julgador. 6. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 489, § 1º, VI, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 927; CC, arts. 1.285 e 1.388, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 942.456/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13.10.2016; TJMT, Apelação Cível nº 1008999-18.2023.8.11.0007, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, DJe 23.07.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1025490-53.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 29.09.2025; TJMT, Embargos de Declaração nº 1000814-49.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 27.11.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: