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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1001053-71.2024.8.11.0035

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1001053-71.2024.8.11.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 485, I, combinado com art. 321, parágrafo único, do CPC, e com base no art. 485, VI, do CPC, e, por isso, EXTINGO o feito. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sem honorários de sucumbência, porque sequer angularizada a relação processual. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001053-71.2024.8.11.0035. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS EXECUTADO: ADENIL NOGUEIRA Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS em desfavor do polo passivo acima indicado para cobrança de CDA(s) 17/2023. O juízo determinou em duas oportunidades a intimação do exequente para emendar a petição inicial para atender aos requisitos da Resolução 547/2024 do CNJ: a) Id 179968330 em junho de 2025; b) Id 184179364 em junho de 2025. O Município requereu suspensão para tanto, mas esgotado o prazo nada juntou a anão ser a CDA atualizada. Por fim, o Município requereu penhora, mesmo sem citação do executado. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de extinção do feito por falta de interesse processual. O exequente não emendou corretamente a petição inicial, mesmo após intimado para tanto há 1 ano. O juízo determinou em duas oportunidades a intimação do exequente para emendar a petição inicial para atender aos requisitos da Resolução 547/2024 do CNJ: a) Id 179968330 em janeiro de 2025; b) Id 184179364 em fevereiro de 2025. O Município não comprovou protesto. É verdade que a Resolução 547/2024 do CNJ prevê que é requisito para caracterização do interesse processual na execução fiscal a existência de solução administrativa para efetivar o crédito, que se considera satisfeita com a promulgação de lei (ato normativo) prevendo tal possibilidade (art. 2º, § 3º). Nesse sentido, a lei municipal de id 179968330 atende ao art. 2º, § 3º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Contudo, o art. 3º da mesma Resolução exige, cumulativamente, à caracterização do interesse processual, que tenha havido protesto. O convênio para protesto de id 184179364 não atende a exigência, pois não se trata, em verdade, de protesto. Tais requisitos da Resolução 547/2024 do CNJ correspondem à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, lançada nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O sistema processual brasileiro, desde a reforma iniciada pela Emenda Constitucional 45/2005, experimentou alterações em movimento de reforço da atividade jurisdicional das instâncias superiores em esforço evidente para assegurar algum nível de padronização das decisões judicial e construção de regime de precedentes vinculantes. Nesse sentido, este órgão jurisdicional deve observar as teses firmadas pelas Cortes Superiores em precedentes qualificados, qual a tese acima referida. Portanto, superados mais de um ano sem que o exequente tenha efetivamente comprovado o protesto do executado, é o caso de extinção do feito por falta de interesse processual. Ademais, a citação sequer foi tentada. Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 485, I, combinado com art. 321, parágrafo único, do CPC, e com base no art. 485, VI, do CPC, e, por isso, EXTINGO o feito. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sem honorários de sucumbência, porque sequer angularizada a relação processual. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto