Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1005061-52.2022.8.11.0006

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1005061-52.2022.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005061-52.2022.8.11.0006. AUTOR(A): HDI SEGUROS S.A. REQUERIDO: MAX WILLIAM CIRITELLI SANTANA, ADRIANA DOS REIS COELHO Vistos etc. Considerando a confluência de vontades, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, declaro SUSPENSA a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, para que não impacte nas métricas processuais da unidade jurisdicional. Findo o prazo, deverá a parte exequente informar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Caso haja descumprimento da obrigação, poderá a parte exequente pleitear o desarquivamento e prosseguimento do feito. Expeça-se alvará para levantamento, pela parte executada, da quantia penhorada nos autos, conforme requerido. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005061-52.2022.8.11.0006. AUTOR(A): HDI SEGUROS S.A. REQUERIDO: MAX WILLIAM CIRITELLI SANTANA, ADRIANA DOS REIS COELHO Vistos etc. Considerando a confluência de vontades, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, declaro SUSPENSA a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, para que não impacte nas métricas processuais da unidade jurisdicional. Findo o prazo, deverá a parte exequente informar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Caso haja descumprimento da obrigação, poderá a parte exequente pleitear o desarquivamento e prosseguimento do feito. Expeça-se alvará para levantamento, pela parte executada, da quantia penhorada nos autos, conforme requerido. P.R.I.C. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito