Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se, com urgência, alvará judicial/ordem de pagamento eletrônica, autorizando o levantamento da quantia depositada em juízo, com seus acréscimos legais, em favor da parte autora, na pessoa de sua advogada, DÉBORA CRISTINA BEZERRA DE CASTRO, OAB/PE nº 64.919, devendo a transferência ser realizada para a conta bancária de titularidade da causídica, conforme dados já informados nos autos. Determino, ademais, que a Diretoria proceda à regularização do cadastro processual, conforme requerido na petição de 22 de setembro de 2026, para fazer constar o nome da advogada DÉBORA CRISTINA BEZERRA DE CASTRO, OAB/PE nº 64.919, na autuação do feito, assegurando que as futuras publicações sejam expedidas exclusivamente em seu nome. Sem custas e honorários nesta fase. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0001460-38.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCAS VINICIUS GOMES DE SIQUEIRA DEMANDADO(A): MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., efetuou o depósito judicial do montante de R$ 7.081,57 (sete mil e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos). A parte exequente, por sua advogada, manifestou expressa concordância com o valor, conferindo plena quitação à obrigação e requerendo a expedição de alvará em favor da patrona. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de levantamento, o autor, Sr. LUCAS VINICIUS GOMES DE SIQUEIRA, em petição de ID 258741998, anuiu expressamente com a expedição do alvará na conta bancária de sua advogada, ratificando os termos do pleito. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi satisfeita pela parte executada mediante o depósito judicial do valor da condenação. A parte exequente, por sua vez, concordou com o montante e deu quitação ao débito. Ademais, a controvérsia acerca da forma de levantamento do crédito restou superada com a manifestação pessoal do autor (ID 258741998), que autorizou o pagamento direto à sua patrona, em conformidade com os poderes outorgados no instrumento de mandato. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se, com urgência, alvará judicial/ordem de pagamento eletrônica, autorizando o levantamento da quantia depositada em juízo, com seus acréscimos legais, em favor da parte autora, na pessoa de sua advogada, DÉBORA CRISTINA BEZERRA DE CASTRO, OAB/PE nº 64.919, devendo a transferência ser realizada para a conta bancária de titularidade da causídica, conforme dados já informados nos autos. Determino, ademais, que a Diretoria proceda à regularização do cadastro processual, conforme requerido na petição de 22 de setembro de 2026, para fazer constar o nome da advogada DÉBORA CRISTINA BEZERRA DE CASTRO, OAB/PE nº 64.919, na autuação do feito, assegurando que as futuras publicações sejam expedidas exclusivamente em seu nome. Sem custas e honorários nesta fase. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito