Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Criminal 1017883-80.2025.8.11.0002

Órgão julgador
Quarta Câmara Criminal
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1017883-80.2025.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES EM AEROPORTO. INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 40, III E V, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 9 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 971 dias-multa. A defesa postulou o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, ao argumento de que o aeroporto teria sido utilizado apenas como local de trânsito da substância entorpecente, sem demonstração de comercialização no recinto, com consequente redimensionamento da pena e dos dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de aeroporto para o transporte interestadual de drogas autoriza a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que inexistente demonstração de comercialização direta no recinto; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado mostram-se adequados às circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006 incide quando o tráfico é praticado em local de trabalho coletivo ou ambiente de intensa circulação de pessoas, em razão da maior facilidade de execução da atividade criminosa e da ampliação do risco à coletividade. 4. O aeroporto não constitui cenário meramente acidental da infração, mas verdadeiro instrumento da empreitada criminosa, utilizado para operacionalizar o deslocamento interestadual da droga mediante transporte aéreo. 5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, inclusive “transportar”, sendo desnecessária a comprovação de mercancia direta no interior do recinto aeroportuário. 6. A apreensão de 2,255 kg de maconha, incluindo 550g da variedade skunk, associada ao planejamento da logística criminosa, justifica a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 7. A análise do conteúdo extraído do aparelho celular evidencia dedicação à atividade criminosa e inserção em estrutura organizada de narcotráfico, circunstância incompatível com a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 8. A incidência cumulativa das majorantes dos incisos III e V do art. 40 da Lei de Drogas mostra-se legítima diante da utilização de aeroporto e da comprovada transposição interestadual da substância entorpecente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006 incide quando o agente utiliza aeroporto como instrumento para viabilizar o transporte de drogas, ainda que não haja comercialização direta no recinto. 2. O crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, inclusive transportar entorpecentes. 3. A apreensão de significativa quantidade de droga, associada ao planejamento da empreitada criminosa, autoriza a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 4. A demonstração de vínculo estável com atividade de narcotráfico afasta a incidência do tráfico privilegiado. 5. A utilização de aeroporto e o transporte interestadual de drogas autorizam a incidência cumulativa das majorantes previstas no art. 40, III e V, da Lei n.º 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, III e V, e 42; CP, arts. 33, § 3º, 59 e 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.750/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.05.2022; TJMT, N.U 1009568-97.2024.8.11.0002, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 09.06.2025; TJMT, N.U 1034286-33.2025.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. Marcos Machado, j. 06.10.2025; TJMT, N.U 1038779-18.2023.8.11.0002, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 25.06.2024.