Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1017177-63.2026.8.11.0002 REQUERENTE: ARLETE DA SILVA FELIX OLIVEIRA REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINARES: Inépcia da Inicial Rejeita-se a presente preliminar, vez que a petição inicial preenche os quesitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Inversão do Ônus da Prova e Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Verifico que as preliminares se confundem com o mérito, haja vista a necessidade de análise das provas dos autos referente a pretensão das partes no que tange ao ônus probatório e o defeito na prestação do serviço em face da responsabilidade do transportador, motivo pelo qual, deixo de apreciar neste momento, pois serão analisadas com o mérito. TEMA 1.417 – SUSPENSÃO DO PROCESSO Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no ARE n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1.417), Relator Ministro DIAS TOFOLLI, reconheceu a repercussão geral e determinou o sobrestamento de todas as ações, individuais ou coletivas, em desfavor de companhias aéreas, que tenham por objeto central discussão jurídica acerca da responsabilidade civil em razão do seguinte: 1. Transporte aéreo de passageiros; 2 . Pedido de indenização por atraso, cancelamento ou alteração de voo; 3 . A companhia aérea alegar, como ponto central, que houve caso fortuito ou força maior (ex.: mau tempo, fechamento de aeroporto, tráfego aéreo, etc.); 4. A discussão jurídica girar em torno de saber se deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para definir a responsabilidade e a indenização. Vejamos o teor do Tema 1417: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.” Contudo, o presente feito não deriva de tais requisitos para a suspensão frente a determinação do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1.417, eis que, em análise preliminar, verifica-se que ocorreu a ausência do embarque, conforme consta na defesa da Ré, motivo pelo qual, é evidente a inaplicabilidade do Tema 1.417. MÉRITO: Destaca-se, que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta à reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a veracidade das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada. No caso concreto, em suma a Reclamante narra que possuía itinerário junto à Reclamada em que partiria de São Paulo/SP na data de 23/04/2026 às 23h50m, com destino final, o aeroporto de Cuiabá/MT na mesma data (Id 232732237). Alega que chegou ao aeroporto com mais 02h (duas horas) de antecedência (Id 232732239) com entrega do veículo às 20h08m (Id 232732238), ocasião em que afirma que foi impedida do embarque sob informação de que seu voo havia partido na data de 22/04/2026. Ainda em sua inicial aduz que adquiriu passagens de ônibus para chegar ao seu destino final (Id 232733392), pugnando pelos danos morais e materiais. Por sua vez, a Reclamada apresentou contestação na qual informa que a passagem da Autora estava com status de “OK” não constando embarque e nem pedido de reembolso diante do cumprimento da prestação do serviço (Id 237098527 – Pag. 06), requerendo a improcedência da ação. Pois bem, sem mais delongas, extrai-se que a Reclamada não nega a ausência de embarque da Autora referente ao voo contratado, limitando-se a argumentar que a passagem da Reclamante estava com status de “OK” juntando a sua defesa print de tela sistêmica com data de 30/11/2025 (Id 237098527 – Pag. 06), ou seja, a data informada pela Reclamada é distinta daquela constante do bilhete de embarque da Autora, qual seja, 23/04/2026 (Id 232732237), o que afasta a culpa da Reclamante. Note-se que o fato do voo ter partido em data anterior sem aviso prévio conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC, não afasta a obrigação da Reclamada em ser responsabilizada pelo inadimplemento do contrato. Afigura-se razoável considerar que a alteração no horário e data do voo não configura caso de força maior, mas sim de fortuito interno, inserido no risco proveito da exploração de atividade empresarial e que necessário se faz a comunicação prévia do consumidor. Em casos semelhantes, cito posicionamento jurisprudencial: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo em razão de readequação da malha aérea. Fato previsível que não exclui a responsabilidade da transportadora. Não comprovada a comunicação ao passageiro, quanto ao cancelamento do voo, com antecedência mínima de 72 horas, conforme determina a Resolução 400 da ANAC. Violação do dever de informação. Apelante que, em razão do cancelamento do voo, sem prévia comunicação e realocação em outro voo, porém cerca de nove horas depois, permaneceu no saguão do aeroporto enquanto aguardava o embarque e chegou ao destino com atraso superior a nove horas do originalmente contratado. Opção pelo transporte aéreo se relaciona justamente com a rapidez prometida. Indenização por dano moral devida. "Quantum" indenizatório fixado em R$10.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046081520238260003 São Paulo, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 15/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024). (g.n). Deste feita, entendo que razão não assiste à Reclamada, isto porque em que pese a Ré alegue que a passagem da Autora constava como “OK”, tais circunstâncias não afastam a sua responsabilidade civil, tratando-se, inclusive, de responsabilidade objetiva. Fato é, que a Reclamantes chegou a seu destino final com atraso superior a 09h (nove horas) depois do inicialmente programado (Id 232732237), pois teve que concluir sua viagem por meio de transporte terrestre da Cidade de São Paulo/SP à Cuiabá/MT (Id 233733392), assim, deveria a Reclamada ter providenciado a realocação da Reclamante em outro voo com menor espaço de tempo mesmo que de outra companhia aérea a fim de cumprir com o estipulado com o consumidor. Evidente que o transportador tem o dever de zelar pelo cumprimento de suas obrigações em relação aos seus consumidores, não o fazendo, caracteriza falha na prestação do serviço contratado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo superior a quatro horas, ocasionando a perda de conexão e consequente atraso na chegada ao destino final. Falha na prestação do serviço configurada, pois o atraso gerou o descumprimento das obrigações assumidas pela companhia aérea, afetando a programação da passageira. Responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a excludente alegada (problemas climáticos) não comprovada pela recorrente. Fixação do quantum indenizatório: Deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em sentença (R$ 8.000,00) deve ser reduzido para R$ 5 .000,00, adequando-se às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes desta Turma Recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10144013320238110055, Relator.: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2024). (g.n). Assim, somando tais fatos quanto a perda do voo que partiu em data anterior, que inclusive culminou ainda mais ao atraso da Reclamante a chegar ao seu destino final (Cuiabá/MT), torna-se evidente a nítida falha na prestação do serviço contratado, causando desorganização no transporte, o que, evidentemente, gera o dever de indenizar. Logo, uma vez que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral medida imperiosa o reconhecimento da falha na prestação de serviço. Portanto não há nos autos nenhum documento que indique que, de fato, caso fortuito ou força maior que fosse o fator determinante para o impedimento no embarque do voo em questão, ou a impossibilidade de haver outras decolagens para a hora e local da viagem adquirida pela Autora. Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO – DEMORA DE 13 (TREZE) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL – ALEGAÇÃO DE NO SHOW NÃO COMPROVADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intempestividade do check in é ônus que incumbe à recorrida e deste não se desincumbiu, pois ao processo acostou apenas telas sistêmicas, incapazes de comprovar, por si só, o alegado no show. 2 . Comprovado o atraso no embarque do voo contratado e consequente perda do voo de conexão, ensejando uma demora de 13 (treze) horas para chegada ao destino, configura-se a falha na prestação dos serviços da recorrida, com consequente dever de reparar os danos morais sofridos. 3. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se coaduna com o montante usualmente fixado por esta Turma Recursal e pelo E . Tribunal de Justiça para hipóteses semelhantes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10187582420238110001, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023). (g.n). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO - RECONHECIDA - OVERBOOKING DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUADO - MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A venda de passagens aéreas em patamar superior à lotação prevista – overbooking - e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracterizam falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (N.U 1003623-97.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023). Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro, conforme autoriza o §3º, incisos I e II, do artigo 14, do CDC. Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço. DANO MORAL: Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência do pedido de indenização por morais e materiais, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO – ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO COM NECESSIDADES E CUIDADOS ESPECÍFICOS A OUTRO PASSAGEIRO – TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE – MERAS ALEGAÇÕES – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RETARDAMENTO DE APROXIMADAMENTE 8 (OITO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO PROGRAMADO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A companhia aérea responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Havendo atraso do voo, com perda de conexão e realocação em voo, que resulta em atraso de 8 (oito) horas até a chegada ao destino final, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços, pelo qual deve responder à companhia aérea, pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14). 3 . Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10019616720238110002, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024). (g.n). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. ATRASO DE 14 (QUATORZE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO (RETORNO). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. Impedimentos operacionais que resultaram no atraso de quatorze horas em relação ao voo original, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, ante ao risco da atividade desempenhada. A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. Reduz-se o valor da indenização a título de dano moral se fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1003651-03.2024.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024). (g.n). Logo, a Reclamante deve ser indenizada pelos transtornos de cunho moral sofrido, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. No caso em tela, a Reclamante, inclusive, perdeu compromissos, em decorrência da prática da Reclamada, como restou comprovado nos autos, de modo que considerando tal situação e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, somados com o adiantamento do voo sem comunicação prévia, bem como o atraso e o impedimento de embarque, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DANO MATERIAL: No que tange ao prejuízo sofrido em relação a gasto com aquisição de passagens de ônibus, é cediço que os danos materiais se consubstanciam tanto naquilo que efetivamente se perdeu, quanto naquilo que razoavelmente se deixou de ganhar em decorrência do ato ilícito da Reclamada, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Neste caminho, transcrevo o artigo supra mencionado do Código Civil que prevê: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Logo, os danos patrimoniais configuram-se como aqueles prejuízos que incidem diretamente sobre o patrimônio da pessoa, consistindo na perda de bens ou valores de natureza econômica. No presente caso, restou incontroverso o prejuízo sofrido pela Autora em relação as despesas com transporte terrestre (Id 232733392) no valor de R$ 509,41 (quinhentos e nove reais e quarenta e um centavos). Dessa forma, mostra-se procedente o pedido aos danos materiais. Assim, reconheço o direito da Autora à reparação correspondente, com a devida recomposição patrimonial. DISPOSITIVO: Por tais considerações, conforme o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos materiais a parte Reclamante no valor de R$ 509,41 (quinhentos e nove reais e quarenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do desembolso, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da Citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada no DJE. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Kelson Giordani Miranda da Silva Juiz Leigo _____________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito