Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1049614-94.2025.8.11.0002 REQUERENTE: JOCIANE DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINAR: Complexidade da Causa Necessidade de Perícia Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, conforme autoriza o artigo 32 da Lei 9.099/95. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO NO PRODUTO (GELADEIRA) NÃO SANADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECALCITRÂNCIA. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM SOLICITAR O REEMBOLSO. SEGURO GARANTIA ESTENDIDA. PACTUAÇÃO FIRMADA. NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A causa não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação no âmbito dos juizados especiais cíveis, visto que o conjunto probatório permite a apreciação. 2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as empresas incluídas no polo passivo integram a cadeia de consumo e respondem de forma solidária pelos danos eventualmente causados ao consumidor. 3. A existência de vício no produto, não sanado no prazo legal, autoriza o consumidor a solicitar a devolução da quantia despendida (art. 18, CDC). 4 . Ante a pactuação e a própria natureza do contrato, não há falar em reaver o valor a título de garantia estendida, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O caso em apreço possui elementos a temperar os fatos e ultrapassar um mero inadimplemento contratual ante a recalcitrância administrativa. Dano moral configurado. 6. Adequação do quantum indenizatório a título de dano moral por dissociação ao critério da razoabilidade. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10283197220238110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024). (g.n). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – INFILTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA DEMORA NA SOLUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do art. 370 do CPC. Parte ré devidamente intimada para ciência e manifestação acerca da réplica e laudo pericial pela autora. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar afastada. 2 . MÉRITO. Demora excessiva na realização dos consertos pela parte ré. Falha de serviço que gerou dano moral à consumidora. Valor da indenização, no entanto, reduzido de R$ 15 .000,00 para R$ 5.000,00, para guardar proporcionalidade com o ocorrido. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00181218320238260224 Guarulhos, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/06/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). (g.n). Deste modo, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em relação a necessidade de perícia técnica. Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a presente preliminar, pois, o interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada, não se fazendo necessária busca da resolução por meio administrativo para o acionamento do poder judiciário. MÉRITO: Destaca-se inicialmente, que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, em suma, sustenta a Reclamante que é titular da Unidade Consumidora de n.º 6/3205765-5, porém o imóvel está desocupado sem consumo de energia, aduzindo ter recebido fatura com registro de consumo demasiadamente superior a sua média natural de consumo nos meses de: OUTUBRO/2025 no valor de R$ 242,92; NOVEMBRO/2025 no valor de R$ 133,63; DEZEMBRO/2025 no valor de R$ 246,70; Em defesa, a Reclamada menciona que as referidas cobranças são decorrentes da utilização de consumo real da unidade consumidora da Autora, requerendo, in fine, a improcedência da pretensão inicial. Pois bem, sem mais delongas, em que pese os argumentos deduzidos pela Reclamada em sede de contestação, estes, contudo não merecem guarida. Isto porque da análise dos autos, mormente do extrato de contas pagas (Id 236245842) que acompanha a defesa da Ré, é possível constatar a disparidade de consumo entre a fatura impugnada e as anteriores aos mês de OUTUBRO/2025, vejamos: R$ 54,91 – 09/2025; R$ 46,00 – 08/2025; R$ 51,05 – 07/2025; R$ 50,13 – 06/2025; Neste caminho, em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Ademais, conforme estabelecido pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, a concessionária pública de energia elétrica tem o dever de instaurar procedimento interno para apurar eventual irregularidade de consumo de energia elétrica, o que não foi comprovado pela Reclamada, ônus que lhe incumbiria (artigo 373, incido II do CPC). Assim, havendo elevação repentina no consumo de energia elétrica extrapolando a média do consumidor, pode este contestar o faturamento e a concessionária tem o dever de realizar a aferição dos medidores, na forma do artigo 137 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Desta forma, diante da ausência de provas, deve-se decidir em desfavor da parte que possui o encargo probatório, presumindo que a cobrança foi efetivamente excessiva, por não ser compatível com o consumo médio do imóvel da Reclamante. Ademais, salutar ponderar, que certo é, que os medidores de energia são submetidos a controle de qualidade, mas não estão imunes a falhas ou a equívocos no procedimento de leituras, razão pela qual, havendo reclamação do consumidor, devem ser submetidos a testes, com oportunidade de acompanhamento pelo usuário. Portanto, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do NCPC, e não havendo provas em seu favor, o refaturamento do débito da fatura dos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2025 é medida a se impor no presente caso. Neste sentido: ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO ENERGÉTICO – ABUSIVIDADE – DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA FATURA – PROTESTO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – EXISTÊNCIA RESTRIÇÃO ANTERIOR A QUESTIONADA NOS AUTOS – APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser responsabilizada a concessionária de energia elétrica, pelos prejuízos causados ao consumidor, ante a ameaça de corte administrativo de serviço público essencial, em virtude da cobrança de fatura com valor acima da média de seu consumo mensal. (N.U 1022417-75.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023). (g.n). APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS EM VALORES BEM ACIMA DO USUAL – FALHA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – REVISÃO DAS FATURAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA – COBRANÇA INDEVIDA – SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constitui falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica a cobrança de valores bem acima da média de consumo sem qualquer justificativa, devendo haver a revisão de tais faturas. Não há responsabilização civil da concessionária se não foi identificada nenhuma lesão aos direitos subjetivos e personalíssimos do autor que supere os contratempos normais do cotidiano. A alteração substancial do julgado repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais. (N.U 1025946-16.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023). (g.n). Deste modo, ficou evidente a necessidade do refaturamento do consumo mensal discutido nestes autos, uma vez que foi demonstrado que a Autora possui consumo inferior ao valor cobrada nas faturas referente aos meses 10, 11 e 12/2025. DANO MORAL: Comprovados a conduta lesiva da Reclamada, os danos sofridos pela parte reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, torna-se imperiosa a procedência dos pedidos formulados, especialmente em face de aplicar-se à relação de consumo a responsabilidade objetiva, a qual dispensa a demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida por dívida contestada administrativamente, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTESTAÇÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. FATURA IMPUGNADA DENTRO DA MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA DEVIDA. FATURA CONTESTADA ADMINISTRATIVAMENTE PENDENTE DE RESPOSTA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. VALOR MANTIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO COM O MESMO EMBASAMENTO FÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade na fatura de energia elétrica, tanto o consumidor quanto a concessionária têm o direito de contestá-la, todavia, o ônus probatório é da concessionária (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016). Embora a concessionária tenha a obrigação de apresentar prova técnica da regular aferição do medidor de energia elétrica, esta é dispensada quando a fatura impugnada se encontra dentro da média anual consumida. 2. A suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento de fatura, mas que se encontrava contestada administrativamente e aguardando resposta da concessionária, é indevida e gera dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013). Tendo como base esses critérios, especialmente a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, a indenização arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 é razoável e suficiente para a compensação do dano moral e não merece reparo. 4. Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido à parte reclamada formular, na contestação, pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante. 5. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. 6. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10243427220238110001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2024). (g.n). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS CONTESTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos de crédito e condenando o banco ao pagamento de R$ 6 .000,00 (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais decorrentes de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a legitimidade das compras realizadas no cartão de crédito da consumidora; e (iii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja responsabilidade civil e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo em recurso interposto perante os Juizados Especiais somente é cabível em situações excepcionais, quando houver risco de dano irreparável, o que não se verifica no caso de instituição financeira de grande porte, inexistindo prejuízo financeiro ou operacional grave. A alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa é improcedente, pois o acesso à jurisdição independe de esgotamento de vias administrativas, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade das operações contestadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando a juntada de prints unilaterais de sistema interno ou alegações genéricas sobre o uso de cartão com chip e senha. A simples existência de transações supostamente realizadas com cartão físico não comprova a autorização do consumidor, sendo dever do banco garantir a segurança do sistema e demonstrar a autenticidade das compras (STJ, REsp 1.424.304/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/03/2014). A falha na prestação do serviço restou evidenciada, pois a negativação ocorreu sem a comprovação da origem do débito, configurando ato ilícito e violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio ato ilícito, prescindindo de prova do prejuízo psicológico ou material. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização mostra-se adequado, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento indevido. É constitucional o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razões de decidir, conforme tese firmada pelo STF em repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso inominado no Juizado Especial não possui efeito suspensivo automático, cabível apenas em hipóteses excepcionais de dano irreparável devidamente comprovado. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando não comprova a legitimidade das compras contestadas e da dívida que originou a negativação. A negativação indevida de nome de consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função pedagógica e reparatória. É constitucional o acórdão que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, conforme entendimento do STF em repercussão geral. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07001537020208020030 Piranhas, Relator.: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 04/11/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 04/11/2025). (g.n). RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - EXCEDENTE PRODUZIDO PORÉM NÃO CREDITADO - COBRANÇAS INDEVIDAS – PAGAMENTO - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PRECEDENTE DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Havendo a cobrança indevida de fatura, e consequente pagamento, a tentativa de resolução administrativa sem êxito, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10003054520238110012, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023). Logo, a parte Reclamante deve ser indenizada pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para determinar que a Reclamada proceda no prazo de 15 (quinze) dias a retificação da fatura do mês de referência de OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2025 para que se adequem à média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo haver, em caso de pagamento da fatura, a restituição na forma simples em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação do valor pago a maior, e consequentemente: CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; RATIFICAR a Liminar anteriormente CONCEDIDA (Id 221790991). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Kelson Giordani Miranda da Silva Juiz Leigo _____________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito