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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002250-97.2025.8.11.0044

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1002250-97.2025.8.11.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CREIDE AGUIAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B31, NB 726.245.478-2, em favor da parte autora, a partir de 01/02/2026, dia seguinte à cessação administrativa do benefício; b) FIXAR a DCB em 19/02/2027, sem prejuízo de pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo, caso persista a incapacidade; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/02/2026 até a efetiva implantação/restabelecimento administrativo, compensados valores eventualmente pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável; d) INDEFERIR o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de comprovação de incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação; e) INDEFERIR o pedido de acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Na fase de expedição e pagamento do requisitório, deverá ser observada a disciplina constitucional vigente. Considerando a natureza alimentar do benefício e a cognição exauriente realizada nesta sentença, determino a implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, mediante requisição pelo sistema próprio/PrevJud, se disponível. QUADRO RESUMO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Dados para implantação Informação Beneficiário CREIDE AGUIAR DA SILVA CPF 747.643.309-20 NB 726.245.478-2 Benefício Auxílio por incapacidade temporária previdenciário Espécie B31 DIB originária 09/11/2025 Restabelecimento / efeitos financeiros 01/02/2026 DIP Data da efetiva implantação/restabelecimento administrativo DCB 19/02/2027 DII 28/05/2025 RMI/RMA A calcular pelo INSS, conforme legislação vigente Atrasados Devidos desde 01/02/2026 até a efetiva implantação/restabelecimento Compensações Compensar valores eventualmente pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável Adicional de 25% Indeferido Prazo para implantação 30 dias Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, observada a legislação estadual aplicável. Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite legal. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, caso ainda pende

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002250-97.2025.8.11.0044. AUTOR: CREIDE AGUIAR DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente c/c acréscimo de 25%, ajuizada por CREIDE AGUIAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma, em síntese, que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, em razão de quadro álgico crônico, limitações funcionais, patologias na coluna cervical e lombar, radiculopatia, cervicalgia, lombalgia e dor crônica intratável. Sustenta que a incapacidade não cessou, mas se agravou, razão pela qual requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%. A inicial também mencionou a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes, sustentando a inexistência de litispendência ou coisa julgada, em razão de agravamento do quadro clínico e de novos elementos probatórios. A gratuidade da justiça foi deferida em parte. Foi realizada perícia médica judicial. Juntado o laudo, a parte autora apresentou impugnação, defendendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o reconhecimento da necessidade de assistência de terceiros. O INSS apresentou proposta de acordo para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, NB 726.245.478-2, a partir de 01/02/2026, com DCB em 19/02/2027. A parte autora não aceitou a proposta e requereu o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica judicial são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, não há óbice decorrente de litispendência ou coisa julgada. Embora conste certidão de distribuição anterior relativa ao processo n.º 1000301-38.2025.8.11.0044, a presente demanda se funda em quadro clínico atual, em benefício administrativo posterior e em perícia médica judicial produzida nestes autos. Em ações previdenciárias por incapacidade, tratando-se de relação jurídica de trato continuado e de condição de saúde sujeita a alteração, o agravamento do quadro e a existência de novos elementos probatórios autorizam nova apreciação da pretensão, sem violação à coisa julgada. Também está presente o interesse processual. A parte autora pretende a conversão de benefício por incapacidade temporária em benefício mais vantajoso, além do acréscimo de 25%, pretensões que não foram acolhidas administrativamente pelo INSS. Passo ao mérito. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a presença cumulativa da qualidade de segurado, da carência, quando exigida, e da incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme a espécie pretendida, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência legal, quando exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige incapacidade total e permanente, além de impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta subsistência. No caso, a qualidade de segurada e a carência estão suficientemente demonstradas pelo CNIS, pela CTPS Digital e, especialmente, pela concessão administrativa anterior de benefícios por incapacidade temporária. Consta dos autos vínculo empregatício da parte autora como auxiliar de limpeza, junto a Pereirão Materiais de Construção Ltda., com admissão em 04/09/2023, bem como benefício por incapacidade temporária NB 721.665.245-3, espécie 31, concedido de 28/05/2025 a 08/11/2025, e benefício NB 726.245.478-2, espécie 31, com DIB em 09/11/2025 e DCB em 31/01/2026. Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial foi realizada em 19/02/2026. O perito registrou que a autora conta com 58 anos, possui ensino médio incompleto e exerce atividade habitual de auxiliar de limpeza, função que demanda esforços físicos de intensidade moderada a intensa, movimentos repetitivos, levantamento de peso e posturas forçadas. O laudo constatou quadro de patologias ortopédicas graves na coluna cervical e lombar, compatíveis com CID M25.5, M54.1, M54.5 e correlatos, com sintomas de dor crônica, perda de força e limitação funcional importante. A conclusão pericial foi no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, e não permanente. O perito esclareceu que, embora o quadro clínico impeça o exercício atual da atividade habitual, há possibilidade de estabilização mediante tratamento e reabilitação, motivo pelo qual indicou afastamento laboral pelo prazo de 1 ano. A DID e a DII foram fixadas em 28/05/2025, data em que a autora já se encontrava impedida de exercer suas funções habituais. A impugnação da parte autora não afasta a conclusão técnica. O laudo analisou a atividade habitual, os documentos médicos, os exames de imagem e as condições funcionais verificadas em exame pericial, concluindo de forma clara pela incapacidade total, porém temporária. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da prova técnica exige elementos concretos e robustos em sentido contrário. No caso, os documentos médicos particulares corroboram a existência das patologias e da limitação funcional, mas não demonstram, de forma suficiente, incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. Assim, não estão preenchidos os requisitos legais para a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. De outro lado, estão presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pois comprovada a continuidade da incapacidade total e temporária para a atividade habitual. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, observa-se que a incapacidade foi fixada em 28/05/2025, mas houve cobertura administrativa no período de 28/05/2025 a 08/11/2025, pelo NB 721.665.245-3, e posteriormente no período de 09/11/2025 a 31/01/2026, pelo NB 726.245.478-2. Dessa forma, o benefício deve ser restabelecido a partir de 01/02/2026, dia seguinte à cessação do NB 726.245.478-2, evitando-se duplicidade de pagamento. A DCB deve ser fixada em 19/02/2027, correspondente ao prazo de 1 ano contado da perícia judicial realizada em 19/02/2026, sem prejuízo de pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo, caso persista a incapacidade. Quanto ao adicional de 25%, o pedido não procede. O art. 45 da Lei n.º 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% apenas ao aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. No caso, além de não ter sido reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, o perito judicial foi expresso ao afirmar que as atividades básicas de higiene e autocuidado estão preservadas, embora haja limitação para atividades de esforço e afazeres domésticos pesados. Assim, não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos ordinários da vida diária. Quanto à natureza do benefício, embora o laudo tenha mencionado concausalidade entre o labor de auxiliar de limpeza e o agravamento das patologias, os benefícios administrativos discutidos nos autos foram concedidos na espécie 31, e a própria proposta do INSS foi formulada como benefício por incapacidade temporária previdenciário. Diante dos limites da controvérsia posta e da ausência de elementos administrativos suficientes para alteração segura da espécie, o restabelecimento deverá observar a natureza previdenciária, sem prejuízo de eventual discussão própria quanto a repercussões acidentárias, se cabível. Não há parcelas prescritas, pois o termo inicial dos efeitos financeiros reconhecido nesta sentença é 01/02/2026 e a ação foi ajuizada em 15/09/2025. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Na fase de expedição e pagamento do requisitório, deverá ser observada a disciplina constitucional vigente. Eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período, a título de benefício inacumulável, deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CREIDE AGUIAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B31, NB 726.245.478-2, em favor da parte autora, a partir de 01/02/2026, dia seguinte à cessação administrativa do benefício; b) FIXAR a DCB em 19/02/2027, sem prejuízo de pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo, caso persista a incapacidade; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/02/2026 até a efetiva implantação/restabelecimento administrativo, compensados valores eventualmente pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável; d) INDEFERIR o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de comprovação de incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação; e) INDEFERIR o pedido de acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Na fase de expedição e pagamento do requisitório, deverá ser observada a disciplina constitucional vigente. Considerando a natureza alimentar do benefício e a cognição exauriente realizada nesta sentença, determino a implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, mediante requisição pelo sistema próprio/PrevJud, se disponível. QUADRO RESUMO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Dados para implantação Informação Beneficiário CREIDE AGUIAR DA SILVA CPF 747.643.309-20 NB 726.245.478-2 Benefício Auxílio por incapacidade temporária previdenciário Espécie B31 DIB originária 09/11/2025 Restabelecimento / efeitos financeiros 01/02/2026 DIP Data da efetiva implantação/restabelecimento administrativo DCB 19/02/2027 DII 28/05/2025 RMI/RMA A calcular pelo INSS, conforme legislação vigente Atrasados Devidos desde 01/02/2026 até a efetiva implantação/restabelecimento Compensações Compensar valores eventualmente pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável Adicional de 25% Indeferido Prazo para implantação 30 dias Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, observada a legislação estadual aplicável. Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite legal. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, caso ainda pendente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito.