Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1018810-29.2025.8.11.0040

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1018810-29.2025.8.11.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AIRTON CARMOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a: (a) IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94) em favor do autor, com data de início do benefício (DIB) em 01/07/2010, a ser calculado na forma do artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991; (b) PAGAR as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, com pagamento das prestações vencidas a partir de 11/12/2020 até a data da efetiva implantação do benefício. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, até a data da citação válida. A partir de então, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o réu do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem 1.000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 202 da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: AIRTON CARMOS DE OLIVEIRA CPF: 862.528.521-04 BENEFÍCIO CONCEDIDO: AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 4) RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 01/07/2010 PRAZO PARA O CUMPRIMENTO: 30 dias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1018810-29.2025.8.11.0040. AUTOR: AIRTON CARMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO AIRTON CARMOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, narrando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 04/08/2008, o qual lhe causou fratura no joelho direito, gerando sucessivos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (NB 532.322.463-7, NB 536.197.183-5 e NB 538.134.007-5), sendo o último cessado em 30/06/2010 sem que a autarquia previdenciária tivesse avaliado a existência de sequelas permanentes redutoras da capacidade laborativa. Sustenta que, consolidadas as lesões, remanesce sequela definitiva que implica redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com data de início em 01/07/2010. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência do pedido com a implantação do auxílio-acidente desde a cessação do último auxílio-doença, o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros, além da condenação do réu em honorários advocatícios. Por decisão de ID 217860665, o juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a realização de perícia médica, nomeando como perito o Dr. Samuel Alves, CRM/MT 12874, fixou os honorários periciais em R$ 500,00, intimou as partes para apresentação de quesitos e arguição de impedimento ou suspeição, e determinou a citação do INSS após a juntada do laudo. O perito aceitou o encargo e designou a perícia para 19/01/2026 (ID 218096533), tendo as partes sido intimadas (IDs 218604716 e 218604717). O autor apresentou seus quesitos em 12/12/2025 (ID 223770877). O laudo pericial foi apresentado (ID 225151374), concluindo pela existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente, com redução da capacidade laborativa para a função habitual de serviços gerais, enquadrando-se nos critérios do auxílio-acidente, embora o perito tenha mencionado equivocadamente o ano de "2024" como marco dos eventos traumáticos e cirúrgicos. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (IDs 226221429 e 226221430). A parte autora apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial em 02/04/2026 (ID 228995745), arguindo erro de fato quanto à cronologia dos eventos, apontando que a cirurgia de osteossíntese ocorreu em 01/06/2022 e não em 2024, e que o nexo causal originário remonta ao acidente de 2008. Formulou 7 quesitos suplementares de esclarecimento. O INSS apresentou contestação em 01/05/2026 (ID 232072691), acompanhada do dossiê previdenciário (ID 232072692), arguindo, em síntese, a perda da qualidade de segurado, sob o fundamento de que a data de início da incapacidade seria posterior ao período de graça. O autor foi intimado para manifestar-se sobre a contestação (ID 232612749), requerendo que fosse primeiramente determinada a resposta do perito aos quesitos suplementares, com posterior abertura de prazo para réplica. O perito apresentou laudo complementar (ID 234369102), retificando o erro material quanto ao ano de "2024", confirmando que a cirurgia ocorreu em 2022, reconhecendo a correlação histórica entre o trauma de 2008 e as sequelas funcionais atuais, a concausalidade do evento originário, o enquadramento da necessidade de maior esforço biomecânico nos critérios do auxílio-acidente, e a existência de limitação funcional parcial, ainda que em grau leve a moderado, para a atividade de serviços gerais. A parte autora manifestou-se sobre o laudo complementar (ID 235408325), destacando os pontos favoráveis das respostas periciais e requerendo a procedência do pedido. Na mesma data, apresentou impugnação à contestação (ID 235409776), refutando a tese de perda da qualidade de segurado. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da perda da qualidade de segurado O INSS arguiu, em contestação (ID 232072691), a perda da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, sustentando que a DII seria posterior ao período de graça. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o próprio extrato do CNIS (ID 217819022) e o dossiê previdenciário (ID 232072692) demonstram que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa DAROIT ARMAZENS GERAIS LTDA até 16/08/2008, data que coincide com o período imediatamente anterior ao acidente de 04/08/2008. Após o desligamento, o autor passou a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 532.322.463-7, com DIB em 25/09/2008, o que, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo enquanto em gozo de benefício. O último benefício (NB 538.134.007-5) cessou em 30/06/2010, sendo que o período de graça subsequente, nos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei, se estende por 12 meses a partir do primeiro dia do mês seguinte à cessação, conforme o Tema 251 da Turma Nacional de Uniformização. Mais relevante, contudo, é o fato de que o auxílio-acidente não é um benefício por incapacidade, mas sim uma indenização de natureza acidentária, cujo fato gerador é a consolidação das lesões com sequela redutora da capacidade laborativa, evento que, no presente caso, é contemporâneo ao período de gozo dos benefícios de auxílio-doença, época em que o autor inequivocamente detinha a qualidade de segurado. O nexo causal entre o acidente de 2008 e as sequelas ora reconhecidas pericialmente afasta qualquer discussão sobre perda da qualidade de segurado. A preliminar é rejeitada. DO MÉRITO O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não se exige incapacidade total, mas tão somente a redução funcional para a atividade habitual, ainda que mínima, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC). Os requisitos para a concessão do benefício são: (a) qualidade de segurado; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) consolidação das lesões; e (d) existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Como já assentado no exame da preliminar, o autor detinha inequivocamente a qualidade de segurado na época do acidente (04/08/2008) e durante todo o período de gozo dos benefícios de auxílio-doença, conforme demonstrado pelo CNIS (ID 217819022) e pelo dossiê previdenciário (ID 232072692). O requisito está preenchido. O prontuário médico de ID 217819024 comprova o atendimento de emergência em 04/08/2008, com registro de fratura no joelho direito, necessidade de imobilização e internação hospitalar. O acidente de trânsito está documentalmente comprovado. As comunicações de decisão do INSS (IDs 217819025, 217819026 e 217819027) confirmam a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária em decorrência do evento, com cessação do último benefício em 30/06/2010. A consolidação das lesões é fato incontroverso, reconhecido pela própria autarquia ao cessar o benefício. A prova pericial é o elemento central para a aferição da existência de sequela permanente redutora da capacidade laborativa. O laudo pericial de ID 225151374, elaborado pelo Dr. Samuel Alves, CRM/MT 12874, após exame clínico realizado em 26/02/2026, concluiu pela existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente, com presença de material de síntese (pinos e haste) no fêmur direito, redução da capacidade funcional nos membros afetados, necessidade de maior esforço biomecânico para a execução das atividades habituais de serviços gerais, e enquadramento nos critérios do auxílio-acidente. O laudo complementar de ID 234369102, apresentado em 21/05/2026 em resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte autora (ID 228995745), retificou o erro material cronológico constante do laudo original, confirmando que a cirurgia de osteossíntese com implantação de haste intramedular ocorreu em 01/06/2022 (e não em 2024, como equivocadamente constou), e que o histórico traumático originário remonta ao acidente de 2008. O perito reconheceu expressamente: (a) a correlação histórica entre o trauma de 2008 e as sequelas funcionais atuais (Quesito 2); (b) o nexo causal entre o histórico traumático ortopédico envolvendo o membro inferior direito e as sequelas funcionais constatadas na perícia (Quesito 3); (c) a plausibilidade técnica de que o trauma de 2008 tenha atuado como fator predisponente e de fragilização biomecânica do membro inferior direito (Quesito 4); (d) que a necessidade de maior esforço biomecânico é compatível com os critérios técnicos de redução parcial da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente (Quesito 6); e (e) que as sequelas ortopédicas presentes no membro inferior direito produzem limitação funcional parcial, ainda que em grau leve a moderado, para atividades que demandem esforço físico intenso, permanência prolongada em ortostatismo, carregamento de peso e deambulação frequente, compatível com a atividade habitual de serviços gerais (Quesito 7). O conjunto probatório é robusto e coerente. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, com pós-graduação em Perícia Médica e Medicina do Trabalho, examinou pessoalmente o autor e analisou os documentos médicos constantes dos autos, concluindo de forma técnica e fundamentada pela existência de sequela consolidada com redução funcional da capacidade laborativa habitual. As conclusões periciais são harmônicas com os documentos médicos e previdenciários juntados aos autos. Ressalte-se que, nos termos do Tema 416 do STJ, o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, que é devido ainda que mínima a lesão. Assim, reconhecida a necessidade de maior esforço biomecânico para o desempenho da atividade habitual, o direito ao auxílio-acidente é automático, independentemente da graduação da limitação funcional. Todos os requisitos legais estão preenchidos. O pedido é procedente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AIRTON CARMOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a: (a) IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94) em favor do autor, com data de início do benefício (DIB) em 01/07/2010, a ser calculado na forma do artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991; (b) PAGAR as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, com pagamento das prestações vencidas a partir de 11/12/2020 até a data da efetiva implantação do benefício. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, até a data da citação válida. A partir de então, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o réu do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem 1.000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 202 da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: AIRTON CARMOS DE OLIVEIRA CPF: 862.528.521-04 BENEFÍCIO CONCEDIDO: AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 4) RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 01/07/2010 PRAZO PARA O CUMPRIMENTO: 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito