Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS ACESSÓRIOS (“DÉBITO PROTEÇÃO DIGITAL”, “SEGURO FGTS PROTEGIDO” E “DÉBITO PRIME”). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARTA FERREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou não ter contratado os serviços denominados “Débito Proteção Digital”, “Seguro FGTS Protegido” e “Débito Prime”, cujos valores foram lançados em sua fatura de cartão de crédito, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a validade das contratações eletrônicas e julgou improcedentes os pedidos. A autora recorreu sustentando vício de consentimento, falha no dever de informação e sua condição de consumidora hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica dos serviços questionados observou o dever de informação previsto na legislação consumerista; (ii) estabelecer se as cobranças decorrentes desses serviços são exigíveis e se há direito à restituição dos valores pagos; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontroversa, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira fornecedora de serviços e consumidora destinatária final. A mera apresentação de termos de adesão com assinatura eletrônica não comprova, por si só, o efetivo cumprimento do dever de informação nem a formação de consentimento livre, consciente e esclarecido. O fornecedor deve demonstrar que prestou informações claras, adequadas e ostensivas acerca da natureza, finalidade, abrangência, custos, riscos e utilidade dos produtos ofertados, especialmente em contratos de adesão celebrados em ambiente comercial massificado. A condição da autora, pessoa de baixa renda e beneficiária de programa assistencial, intensifica os deveres de transparência, lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, exigindo maior rigor na comprovação da informação prestada. A instituição financeira não comprovou que a consumidora recebeu esclarecimentos suficientes sobre os serviços “Débito Proteção Digital”, “Seguro FGTS Protegido” e “Débito Prime”, o que inviabiliza o reconhecimento da validade das cobranças impugnadas. A falha no dever de informação impõe a declaração de inexigibilidade das cobranças e autoriza a restituição dos valores indevidamente pagos. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não ficou demonstrada atuação dolosa da instituição financeira nem conduta intencional voltada à obtenção de vantagem indevida, sendo a irregularidade decorrente da insuficiência informacional. A cobrança indevida que totalizou R$ 229,97, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de crédito ou circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, não ultrapassa o âmbito dos dissabores inerentes às relações de consumo e não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica comprova a formalização do negócio jurídico, mas não substitui a demonstração do efetivo cumprimento do dever de informação nas relações de consumo. A validade da contratação de produtos ou serviços acessórios exige a comprovação de que o consumidor recebeu informações claras, adequadas e suficientes para a formação de consentimento livre e esclarecido. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor intensifica os deveres de transparência e informação do fornecedor. A falha no dever de informação torna inexigíveis as cobranças decorrentes da contratação e autoriza a restituição simples dos valores indevidamente pagos. A cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III, 42, parágrafo único, e 46; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1017292-18.2025.8.11.0003, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 25.03.2026, pub. 31.03.2026; TJMT, Apelação n. 1012878-72.2024.8.11.0015, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 01.04.2026, pub. 07.04.2026. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1009109-58.2025.8.11.0003 APELANTE: MARTA FERREIRA DA SILVA APELADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO