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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1004455-68.2024.8.11.0001

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1004455-68.2024.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Por fim, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito, mediante a apresentação do cálculo atualizado. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004455-68.2024.8.11.0001. REQUERENTE: AMANDA APARECIDA BALMES BISINOTO ROJAS REQUERIDO: CHURRASKING PROMOCAO DE VENDAS LTDA, RAFAEL SILVA CARDOSO Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Vieram os autos conclusos em razão da inércia da parte exequente, que, embora devidamente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, deixou transcorrer o prazo em branco, sem apresentar qualquer requerimento ou informação. Decido. Cumpre destacar que já foram realizadas diversas tentativas anteriores de localização de bens, incluindo pesquisas por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas. Havia controvérsias acerca da possibilidade de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença ante a não localização de bens, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Isso porque o referido artigo trata da execução de título extrajudicial. Ocorre que a controvérsia restou superada, haja vista que o Enunciado 75 do FONAJE foi editado justamente para dirimir a questão, nos seguintes termos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, prevalece a possibilidade de extinção do feito, mesmo se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Por fim, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito, mediante a apresentação do cálculo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal