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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003017-49.2025.8.11.0008

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1003017-49.2025.8.11.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para DECLARAR a inexistência de débito em relação às transações ocorridas em 10/04/2025 (PIX de R$ 4.000,00 e compras no cartão de crédito descritas na inicial). CONDENO o réu à restituição do valor de R$ 8.787,99, atualizado pela TAXA SELIC (englobando correção e juros) desde a data de cada desembolso/débito, conforme Art. 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024) e juros de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, atualizados pela TAXA SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 CC). Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, CPC). P.I.C. Transitada em julgado a sentença e nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003017-49.2025.8.11.0008. AUTOR: ELINITE BEVILACQUA CORDEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. ELINITE BEVILACQUA CORDEIRO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a autora, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição ré e que, em 10/04/2025, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros. Relata a realização de um PIX de R$ 4.000,00 e compras no cartão de crédito totalizando R$ 4.787,99, valores que não reconhece. Afirma que as operações fogem completamente ao seu perfil e que o banco não impediu as transações, apesar de o sistema de segurança ter detectado inicialmente a suspeita. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição do valor de R$ 8.787,99 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e histórico de empréstimos (IDs 207174658 a 207178103). A decisão de ID 208018146 deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação infrutífera (ID 212613483). O réu apresentou contestação (ID 214911873), sustentando a regularidade das operações, realizadas mediante uso de senha pessoal e dispositivo de segurança (PIN). Alegou culpa exclusiva da vítima por suposta engenharia social e inexistência de dano moral. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 216378246), reiterando a falha de segurança e a ausência de provas da autoria (gravação de áudio). Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 223869777) e o réu quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e o acervo documental é suficiente para o convencimento deste juízo. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O binômio necessidade-utilidade da jurisdição está presente, sendo o acesso à justiça garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, CF) que prescinde do exaurimento da via administrativa. Passo a análise do mérito, sendo o pedido procedente. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Art. 14 do CDC). No caso em tela, incumbia ao réu, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar que as transações foram efetivamente realizadas pela autora ou que houve culpa exclusiva desta. Contudo, o banco limitou-se a colacionar telas sistêmicas unilaterais e transcrições de logs. No caso vertente, o conjunto probatório produzido pela própria instituição financeira ré (IDs 214911873 e 214911888) revela a fragilidade do seu ecossistema de segurança. Os documentos demonstram que, embora a parte autora tenha prontamente contestado a transação via Mecanismo Especial de Devolução (MED), a restituição foi inviabilizada porque o 'Motor de Segurança' da instituição recebedora – NEXT – constatou que a conta de destino já havia sido esvaziada. Ressalte-se que a conta do favorecido (André Marcos de Sena Silva) apresenta todas as características de uma 'conta de passagem', aberta poucos dias antes do ilícito e encerrada logo em seguida por 'desinteresse comercial'. Ora, a ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) diante da rapidez com que o fraudador esvaziou a conta de destino demonstra a vulnerabilidade do sistema de segurança do réu. A permissão para que estelionatários abram e mantenham contas para o recebimento de produtos de crimes constitui fortuito interno, não podendo o ônus dessa falha de vigilância ser transferido à consumidora idosa e hipervulnerável." Nesse contexto, é a jurisprudência do TJMT: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE . TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cível interpostas por instituições financeiras contra sentença que a condenou à restituição de valores subtraídos da conta da autora em razão de fraude bancária. A autora alega ter sido vítima de fraude eletrônica, após ser contatada por pessoa que se passou por funcionário do banco NU, relatando supostas compras indevidas em seu cartão de crédito e solicitando dados pessoais para bloqueio da conta . Após prestar as informações, foi surpreendida com uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 73.767,89, destinada a conta vinculada à empresa PagSeguro. A sentença determinou a restituição integral do valor subtraído. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiro III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que prevê que bancos respondem pelos danos causados por fortuito interno. A falha na prestação do serviço restou configurada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir a movimentação financeira atípica, realizada fora do perfil do consumidor . A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois o banco deveria ter bloqueado as transações suspeitas, conforme previsão da Resolução BCB nº 1/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a correntista vítima de fraude bancária quando não adota mecanismos eficazes de segurança, sendo devida a restituição dos valores subtraídos .” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Resolução BCB nº 1/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMT, Apelação Cível nº 1037785-67 .2023.8.11.0041, Rel . Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11 .2024; TJMT, Apelação Cível nº 1017100-56.2023.8.11 .0003, Rel. Des. Maria Helena Póvoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29 .05.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10452079320238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2025) A fraude praticada por terceiro não exime o banco, pois constitui fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. DO DANO MATERIAL Comprovada a falha na prestação do serviço e a subtração indevida, o réu deve restituir à autora o montante de R$ 8.787,99 (oito mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DO DANO MORAL O dano moral é evidente. A autora, pessoa idosa, viu suas economias serem subtraídas e teve que ingressar em juízo para reaver seu patrimônio, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e configura o desvio produtivo do consumidor. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a gravidade do fato e a capacidade econômica das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para DECLARAR a inexistência de débito em relação às transações ocorridas em 10/04/2025 (PIX de R$ 4.000,00 e compras no cartão de crédito descritas na inicial). CONDENO o réu à restituição do valor de R$ 8.787,99, atualizado pela TAXA SELIC (englobando correção e juros) desde a data de cada desembolso/débito, conforme Art. 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024) e juros de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, atualizados pela TAXA SELIC a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 CC). Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, CPC). P.I.C. Transitada em julgado a sentença e nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito