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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 1025811-14.2023.8.11.0015

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1025811-14.2023.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo o acordo entre as partes, com as ressalvas acima, para o fim de encerrar a presente demanda criminal e declarar a extinção da punibilidade de WEBERTON CRUZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, em razão da desistência da ação por parte dos querelantes. O presente acordo homologado é ato incompatível de recorrer (CPC, art. 1000, parágrafo único), de modo que a publicação desta sentença no sistema PJE produz, desde já, o trânsito em julgado. Fica dispensada a intimação do autor dos fatos das sentenças que extinguem sua punibilidade, conforme Enunciado 105 do FONAJE. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1025811-14.2023.8.11.0015. QUERELANTE: ELAINE CRISTINA MIRANDA DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO MORIN QUERELADO: WEBERTON CRUZ DOS SANTOS Vistos. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Elaine Cristina Miranda de Almeida e Carlos Alberto Morin em face de WEBERTON CRUZ DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Realizada a audiência preliminar, conforme preconiza o art. 72 da Lei nº 9.099/95, as partes lograram êxito na composição civil, no qual os querelantes manifestaram sua intenção de desistir da presente ação, ao passo que o querelado se comprometeu a renunciar ao seu direito de ingressar com eventuais ações cíveis ou criminais contra os querelantes, relacionadas aos fatos aqui apurados – ID. 230383457. O Ministério Público, atuando na função de custus legis, em seu parecer juntado ao ID. 237244526, manifestou-se pela homologação apenas parcial do ajuste, argumentando que a renúncia genérica ao direito de ação é inconstitucional. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Segundo disposição do art. 74 da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.” Consta do Termo de Audiência juntado ao ID. 230383457, que as partes chegaram à composição civil dos danos mediante as cláusulas acordadas descritas no respectivo instrumento. O ordenamento jurídico pátrio estimula a autocomposição como meio de pacificação social. Contudo, os termos acordados entre as partes devem se ater aos limites da legalidade e da constitucionalidade. No caso em tela, o acordo possui duas cláusulas distintas: a primeira, referente à desistência da ação penal privada, é um ato de disposição de direito perfeitamente válido e previsto em lei, que demonstra o desinteresse dos querelantes no prosseguimento da persecução penal. A segunda cláusula, todavia, pela qual o querelado renuncia ao direito de pleitear futura e eventual reparação cível ou criminal, representa uma abdicação prévia e genérica do direito de acesso à justiça. Tal direito é uma garantia fundamental, de natureza indisponível, prevista expressamente na Constituição Federal: Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A transação sobre garantias constitucionais é vedada, não podendo ser objeto de negociação entre as partes, ainda que em sede de audiência. A renúncia ao direito de demandar judicialmente, antes mesmo da configuração de uma efetiva lesão ou ameaça a direito, é nula de pleno direito, pois esvazia a proteção jurisdicional assegurada a todos os cidadãos. Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. INVALIDADE. Nos termos dos artigos 855-B a 855-E da CLT, é válida a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, desde que observados os requisitos formais e legais, inclusive quanto à representação por advogados distintos e à livre manifestação de vontade. No entanto, é inválida a cláusula que prevê a renúncia irrestrita ao direito de ação, por afrontar direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF) e o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. A decisão recorrida observou os requisitos legais do art. 855-B da CLT, reconhecendo a validade e eficácia do acordo extrajudicial, excetuando, com acerto, apenas a cláusula que afronta o direito constitucional de ação. Apelo desprovido. (TRT-2 - ROT: 10020701320245020434, Relator: CYNTHIA GOMES ROSA, 8ª Turma - Cadeira 1) - destacamos. Posto isso, homologo o acordo entre as partes, com as ressalvas acima, para o fim de encerrar a presente demanda criminal e declarar a extinção da punibilidade de WEBERTON CRUZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, em razão da desistência da ação por parte dos querelantes. O presente acordo homologado é ato incompatível de recorrer (CPC, art. 1000, parágrafo único), de modo que a publicação desta sentença no sistema PJE produz, desde já, o trânsito em julgado. Fica dispensada a intimação do autor dos fatos das sentenças que extinguem sua punibilidade, conforme Enunciado 105 do FONAJE. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registro dispensado (PJE). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após tudo cumprido, arquivem-se definitivamente os autos. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito