Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0030198-44.2024.8.17.2810 AUTOR(A): GABRIEL JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... GABRIEL JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional cumulada com pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 189731541). Narra o demandante que firmou com a instituição financeira requerida duas operações de mútuo bancário com desconto em sua conta corrente, sendo a primeira celebrada em 13 de outubro de 2023 (operação nº 141457637, indicada na exordial pelo prefixo da agência como 183701837), no valor financiado de R$ 7.265,40, a ser adimplido em 48 prestações de R$ 495,76, com taxa estipulada em 6,49% ao mês e 112,66% ao ano, e a segunda firmada em 18 de janeiro de 2024 (operação nº 149135015, indicada como 183700000), no montante de R$ 4.218,27, para quitação em 48 parcelas de R$ 299,14, com taxas de 6,45% ao mês e 111,71% ao ano (ID 189731541). Alega que os juros remuneratórios praticados seriam abusivos por supostamente superarem a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas na época das contratações, apontando as taxas médias de 5,47% e 5,50% ao mês, respectivamente (ID 189731541). Com base em tais assertivas, pleiteou a concessão de tutela de urgência para consignar em pagamento os valores tidos por incontroversos, de R$ 346,22 para o primeiro ajuste e R$ 213,03 para o segundo, a abstenção ou exclusão de inscrições desabonadoras nos órgãos restritivos de crédito e a vedação da cobrança de encargos moratórios (ID 189731541). No mérito, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, limitando-se os juros remuneratórios às médias de mercado do Banco Central do Brasil, a exclusão da capitalização mensal de juros, o recálculo do saldo devedor com abatimento ou repetição dos valores despendidos a maior, bem como a condenação do banco nas verbas de sucumbência (ID 189731541). Juntou documentos, procuração e planilhas contábeis (ID 189731544 a 189731553). Por meio de decisão interlocutória proferida pelo juízo, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório (ID 192307617). O autor peticionou manifestando desinteresse na realização de audiência conciliatória e afirmando não possuir outras provas a produzir (ID 195640217). Devidamente citado (ID 210988518), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 213065801). Suscitou, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial por deficiência de documentação (ID 213065801). No mérito, defendeu a regularidade das contratações celebradas por canais eletrônicos mediante senha pessoal, a força obrigatória dos contratos, a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios prefixadas e a legalidade da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (ID 213065801). Sustentou a licitude dos encargos, tributos e tarifas integrantes do custo efetivo total, a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e a inaplicabilidade de limitação de descontos bancários comuns, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 213065801). Acostou instrumentos contratuais, comprovantes das operações, termos de adesão e extratos cadastrais (ID 213065803 a 213067239). Intimado (ID 213693283), o autor apresentou réplica, refutando as teses defensivas e pugnando, de forma subsidiária, pela produção de perícia contábil judicial (ID 215780087). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia em debate guarda natureza exclusivamente de direito e documental. Com efeito, as condições financeiras essenciais das avenças (taxas de juros nominais e efetivas, valor financiado, número de prestações e encargos incidentes) encontram-se plenamente delineadas nos comprovantes de contratação eletrônica acostados por ambas as partes (ID 189731548, 189731549, 213065804 e 213065806). Desse modo, a realização de perícia contábil judicial, aventada pela parte autora em sua réplica (ID 215780087), revela-se providência inócua e meramente protelatória, haja vista que a verificação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros dependem unicamente da análise comparativa das cláusulas pactuadas com os referenciais regulatórios do Banco Central do Brasil e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Assim, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de realização de perícia contábil e passo ao exame imediato da causa. O réu arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob a alegação de que o consumidor não formalizou prévio requerimento ou reclamação administrativa antes de ajuizar a demanda (ID 213065801). A prefacial não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o esgotamento ou prévia provocação da via administrativa como condição geral para a propositura de demanda revisional de cláusulas contratuais bancárias. Ademais, o próprio teor da contestação apresentada evidencia resistência manifesta em desfavor da pretensão autoral, configurando a lide e o inequívoco interesse de agir do contratante nos moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 213065801). O autor atendeu aos ditames específicos previstos no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, discriminando pontualmente as obrigações que pretendia controverter (taxas de juros remuneratórios e capitalização) e quantificando o montante tido por incontroverso mediante juntada de cálculos detalhados (ID 189731551 e 189731553). REJEITO, pois, ambas as preliminares. Sem mais preliminares passo ao mérito. A relação material estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista não autoriza a desconstituição automática dos contratos bancários nem a alteração indistinta de seus termos financeiros, dependendo a intervenção jurisdicional da demonstração inequívoca de abusividade ou de ilegalidade manifesta. No que tange aos juros remuneratórios, impende assinalar que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), consoante pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e pelas diretrizes da Lei nº 4.595/1964. Ademais, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva nº 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ), restou consolidado que a alteração judicial da taxa de juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade no caso concreto, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente aos referenciais de mercado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou, em pronunciamentos reiterados, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil consubstancia parâmetro orientador, mas o simples fato de a taxa pactuada superar essa média não configura, por si só, abusividade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Com efeito, a média de mercado reflete operações praticadas em diversos graus de risco, reunindo taxas inferiores e superiores. Por conseguinte, a jurisprudência somente reconhece abusividade passível de intervenção judicial quando a taxa efetivamente contratada supera de maneira expressiva a média de mercado, adotando-se como baliza referencial a extrapolação do percentual de uma vez e meia, do dobro ou do triplo da taxa média apurada para a mesma época e modalidade creditícia. Nesse exato sentido, oportuno destacar o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) No caso em apreço, constata-se que a primeira operação de crédito (nº 141457637, celebrada em 13/10/2023) previu taxa de juros remuneratórios de 6,49% ao mês e 112,66% ao ano (ID 189731548 e ID 213065804). Em sua peça inicial e parecer contábil, o próprio autor indicou que a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para a respectiva espécie de crédito à época era de 5,47% ao mês e 89,55% ao ano (ID 189731541 e ID 189731550). Por sua vez, a segunda operação (nº 149135015, celebrada em 18/01/2024) estipulou juros remuneratórios de 6,45% ao mês e 111,71% ao ano (ID 189731549 e ID 213065806). Conforme indicado pela própria inicial, a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para aquele momento correspondia a 5,50% ao mês e 90,04% ao ano (ID 189731541 e ID 189731552). O confronto matemático entre os índices contratados e os parâmetros médios do mercado elucida a total higidez das avenças. No primeiro ajuste, a taxa contratada de 6,49% ao mês ultrapassa a média mensal de 5,47% em apenas 18,64% (e não uma vez e meia, dobro ou triplo da média). No segundo ajuste, a taxa de 6,45% ao mês supera a média de 5,50% em meros 17,27%. Em nenhum dos contratos a taxa avençada alcançou o patamar equivalente a uma vez e meia da taxa média, que seria de 8,20% ao mês para a primeira operação e de 8,25% ao mês para a segunda. As taxas foram livremente negociadas, prefixadas e informadas ao contratante com clareza antes da conclusão das operações (ID 213065804 e 213065806). Ausente discrepância substancial frente ao mercado, descabe qualquer intervenção judicial sobre a pactuação dos juros remuneratórios. No tocante à capitalização mensal de juros, a matéria encontra-se disciplinada pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja higidez constitucional foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral). O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539 e fixar tese vinculante no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 973.827/RS (Tema 247 do STJ), assentou que a pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual resta configurada pela simples indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a pactuação de capitalização mensal ante a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual mereceu reforma para reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) A referida orientação jurisprudencial foi sumulada de maneira uníssona: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso em análise, ambos os contratos foram celebrados sob a vigência do aludido diploma normativo, sendo patente a estipulação numérica da capitalização mensal. Na operação nº 141457637, a taxa mensal foi avençada em 6,49% ao mês, cujo duodécuplo corresponde a 77,88% ao ano, constando no instrumento a taxa anual efetiva de 112,66% ao ano (ID 213065804). Semelhantemente, na operação nº 149135015, a taxa mensal restou ajustada em 6,45% ao mês, correspondente ao duodécuplo simples de 77,40% ao ano, ao passo que a taxa anual fixada foi de 111,71% ao ano (ID 213065806). Resta, portanto, plenamente preenchido o requisito da expressa contratação, afigurando-se hígida e legítima a cobrança de juros capitalizados na periodicidade mensal. A pretensão voltada à descaracterização da mora do devedor também não merece guarida. Conforme enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Segundo a tese sufragada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Orientação 2), apenas a comprovação de encargo exigido de forma abusiva durante o período da normalidade contratual autoriza o afastamento da mora solvendi. Mantidas hígidas as taxas de juros remuneratórios e a sistemática de capitalização mensal contratadas, inexiste abusividade nos encargos do período de adimplemento regular, subsistindo íntegra a exigibilidade das prestações e a caracterização da mora em caso de impontualidade. Por via de consequência lógica, ante a improcedência das alegações revisionais e a legalidade dos valores cobrados em estrita consonância com os termos pactuados, inexiste pagamento indevido, restando inviabilizada qualquer pretensão de repetição de indébito, simples ou em dobro, ou abatimento do saldo devedor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros delineados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais permanece suspensa em relação ao autor, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, independente de nova conclusão pela DCMI, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), assinado e datado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito