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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000282-19.2026.8.17.2640

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000282-19.2026.8.17.2640
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de constituição de causídico pela parte adversa. Após o trânsito em julgado, e realizado o controle de custas, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000282-19.2026.8.17.2640 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: G. M. D. L. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo S. S. D. C. F. E. I. S. em desfavor de G. M. D. L., pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (id. 242878670). A parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, alegando a celebração de acordo extrajudicial, postulando, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento todos os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade (ID 246930410). Proferido despacho determinando a juntada aos autos do acordo celebrado, a fim de possibilitar a análise de seus termos, especialmente quanto à eventual estipulação sobre verbas sucumbenciais. Advertido que no silêncio o pedido seria apreciado como Pedido de Desistência (id. 247533072). Transcorrido o prazo, a parte não se manifestou, conforme certidão de id. 257192732. É o sucinto relatório. Fundamento e decido (Constituição Federal - CF, art. 93, IX). Recebo como Pedido de Desistência. O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 485, § 5º, permite a desistência da ação até a sentença. No caso dos autos, não há necessidade de consentimento da parte demandada, pois não ofertou contestação, sequer sendo citada. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de constituição de causídico pela parte adversa. Após o trânsito em julgado, e realizado o controle de custas, arquivem-se. Intime-se. GARANHUNS, data da validação ANDRIAN GALINDO Juiz de Direito