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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1000510-98.2022.8.11.0080

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1000510-98.2022.8.11.0080
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EARESP 600.663/RS. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, condenou o réu à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e aos ônus sucumbenciais. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, defende a validade das contratações eletrônicas, pleiteia a compensação dos valores supostamente creditados à autora, afasta a restituição em dobro e a configuração dos danos morais. O apelado requer a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência e validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores alegadamente disponibilizados à consumidora; (iv) definir a forma de restituição do indébito diante da modulação dos efeitos do entendimento do STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. A instituição financeira não especifica provas indispensáveis à instrução nem demonstra a necessidade concreta de dilação probatória, limitando-se a alegações genéricas acerca da complexidade fática da demanda. A validade da contratação eletrônica exige demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor mediante apresentação de elementos técnicos aptos a comprovar a operação realizada. A mera alegação de utilização de senha pessoal, token de segurança e aplicativo bancário não comprova a contratação quando ausentes logs de acesso, registros de autenticação ou documentos que demonstrem o efetivo consentimento da consumidora. A ausência de documentação técnica disponível nos sistemas da instituição financeira impede o reconhecimento da existência da relação jurídica e mantém a declaração de inexistência dos contratos impugnados. A alegação de futura juntada de comprovantes de crédito evidencia que a prova da disponibilização dos valores não foi produzida no momento processual adequado. O documento unilateral apresentado pelo banco não demonstra suficientemente o efetivo crédito dos valores à consumidora, inviabilizando a compensação pretendida. Os descontos realizados sem comprovação da origem da dívida caracterizam cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e autorizam a restituição do indébito. O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ estabelece que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, observada a modulação de efeitos fixada para contratos de consumo que não envolvam serviço público. As cobranças anteriores a 30/03/2021 sujeitam-se à restituição simples, enquanto aquelas posteriores submetem-se à restituição em dobro. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, associados à formalização de negócio jurídico inexistente e à utilização indevida de dados da consumidora, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A indenização fixada em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se compatível com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e a parte não demonstra a necessidade concreta de produção de outras provas. A instituição financeira deve comprovar a contratação eletrônica mediante elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. A ausência de logs de acesso, registros de autenticação ou comprovantes idôneos de crédito dos valores impede o reconhecimento da validade dos contratos bancários eletrônicos. A compensação de valores exige prova suficiente da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, observada a modulação dos efeitos definida pelo STJ. As cobranças anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e as posteriores, em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 355, inciso I, do CPC e 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. TJMT 1000847-14.2025.8.11.0038, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2026, Publicado no DJE 14/04/2026. TJMT 1004001-28.2024.8.11.0021, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 18/05/2026.