Inteiro teor
Processo número: 1033825-24.2026.8.11.0001 Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009). Trata-se de ação de cobrança proposta por GRAZIELLE GONCALVES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pretendendo o pagamento das férias mais o adicional de 1/3 constitucional de férias pertinente aos anos de 2022-2023-2024. Citado, o reclamado apresentou contestação. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 09-06-2021, haja vista que a ação foi distribuída no dia 09-06-2026. Assim, é cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Segundo consta nos autos, a autora foi contratada pelo reclamado para exercer o cargo de Técnica em Desenvolvimento Infantil, nos períodos de 2022-2023-2024, conforme ficha financeira anexada. Assim, vejamos o que dispõe a Lei Complementar n. 220/2010 e a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL. ÁREA DE EDUCAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS DE APENAS 30 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado ao juízo proferir sentença: a) com condenação de pedido não formulado expressamente na petição inicial; e b) com condenação em quantia superior ao que foi postulado, sob pena de caracterizar julgamento extra ou ultra petita, respetivamente. Não configura julgamento extra petita quando a sentença defere direito expressamente postulado na petição inicial. 2. Os Técnicos em Desenvolvimento Infantil (TDI) são profissionais que trabalham na educação e no cuidado de crianças, objetivando acompanhar e estimular o seu desenvolvimento pleno. O TDI é profissional da área da educação, mas não se confunde com professor. O TDI tem direito a apenas 30 dias de férias. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1073105-41.2022.8.11.0001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 31/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/11/2023) Grifado. Nesse viés, vejamos o que dispõe Lei Complementar n.º 220/2010 (Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação) nos artigos 48 e 49: Art. 48 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. Acrescentado pela LC 104/02) II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. Art. 49 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias. Parágrafo único. Aplica-se aos servidores contratados temporariamente o disposto neste artigo Nesse sentido, com relação ao pagamento de férias e do terço constitucional, eis o que dispõe o artigo 10 da Lei Municipal n.º 4.424/2003: “Art. 10 Os contratados nos termos desta lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono, décimo terceiro e vale transporte, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.” Assim, com relação às férias e o terço constitucional, o STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIO DA EDUCAÇÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA COM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público municipal contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança para condená-lo ao pagamento de férias integrais acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de suspensão do processo em razão de incidente de uniformização de jurisprudência; (ii) estabelecer se servidor temporário da educação faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional com fundamento em legislação municipal específica; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iv) analisar a existência de interesse recursal quanto à autorização para retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de suspensão decorrente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1001090-57.2024.8.11.9005 restringe-se à controvérsia relativa à validade de contratações temporárias sucessivas e ao eventual direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inexistindo aderência temática com a pretensão de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. 4. A Lei Complementar Municipal n.º 220/2010 assegura expressamente aos profissionais da educação contratados temporariamente o direito ao gozo de férias e ao adicional de um terço constitucional. 5. O entendimento firmado no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal não afasta o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional quando há previsão específica em legislação municipal aplicável aos profissionais da educação. 6. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não incide quando o período pleiteado está integralmente compreendido dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7. Inexiste interesse recursal quanto à autorização para retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária quando a sentença já determina a incidência dos descontos legais sobre os valores da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão processual decorrente de incidente de uniformização de jurisprudência exige aderência temática entre a controvérsia do incidente e o objeto da demanda. 2. O servidor público temporário da educação faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional quando há previsão expressa em legislação municipal específica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVII; Constituição Federal, artigo 37, inciso IX; Lei Complementar Municipal nº 220/2010, artigos 48 e 49; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.099/1995, artigo 46 e artigo 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; TJMT, IRDR nº 04; TJMT, IUJ nº 1001090-57.2024.8.11.9005. (N.U 1079020-66.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026) Desse modo, as referidas Leis Municipais, dispõem que deverão ser pagas as férias e o adicional de um terço da remuneração aos contratados temporariamente. Ocorre que, em relação ao ano de 2025, conforme documentos juntados, o Requerido realizou os pagamentos. Portanto, fará jus somente o recebimento dos anos de 2021, 2023, 2024. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o reclamado a pagar a parte autora as férias proporcionais não gozadas acrescidas do terço constitucional sobre os 30 dias dos períodos 2022-2023-2024, referente ao período efetivamente trabalhado, não atingido pela prescrição quinquenal, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esclarece-se que sobre os valores objeto da condenação incidirão os descontos legais, notadamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária, conforme as normas aplicáveis à espécie, respeitados os limites e critérios previstos na legislação vigente. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito