Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima transcritos, julgo PROCEDENTE o pleito, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c⁄c artigo 4º, III, do Código Civil, dando-lhe poderes para os atos gerais da vida civil, como representação perante bancos e repartições públicas, todos relacionados aos aspectos patrimoniais, nos termos do art. 4º, inciso III do Código Civil, para; 1. CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA concedida no ID 222483220;2. DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de JOSE LUCIAN FEITOZA DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-o sujeito à curatela por ser incapaz de exprimir sua vontade de forma autônoma para atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);3. NOMEAR DEFINITIVAMENTE como sua CURADORA DEFINITIVA a sua genitora, a Sra. MARIA AUXILIADORA FEITOZA DA SILVA, limitando-se o exercício do encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.Estabeleço a proibição de alienação ou inclusão de gravame de qualquer bem de propriedade do interditando, bem como a contratação de empréstimos e/ou financiamentos, inclusive com desconto direto no seu benefício previdenciário, sem prévia autorização judicial.Considerando que a sentença de interdição produz efeitos desde sua prolação (art. 755, § 3º do CPC) dou FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório no qual a parte interditada foi registrada, devendo tal averbação ser feita de modo gratuito e independentemente do trânsito em jugado, porquanto produz efeitos desde já.Publique-se a presente decisão por edital no Diário da Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, publique-se uma vez na imprensa local, no átrio deste fórum e também na plataforma do CNJ, onde deverá permanecer por seis meses, nos termos do art. 755, § 3º do CPC, devendo constar do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.Após o transito em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002982-47.2025.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA FEITOZA DA SILVA RÉU: JOSE LUCIAN FEITOZA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 256823835, conforme segue transcrito abaixoem parte: "Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima transcritos, julgo PROCEDENTE o pleito, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c⁄c artigo 4º, III, do Código Civil, dando-lhe poderes para os atos gerais da vida civil, como representação perante bancos e repartições públicas, todos relacionados aos aspectos patrimoniais, nos termos do art. 4º, inciso III do Código Civil, para; 1. CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA concedida no ID 222483220;2. DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de JOSE LUCIAN FEITOZA DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-o sujeito à curatela por ser incapaz de exprimir sua vontade de forma autônoma para atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e dos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);3. NOMEAR DEFINITIVAMENTE como sua CURADORA DEFINITIVA a sua genitora, a Sra. MARIA AUXILIADORA FEITOZA DA SILVA, limitando-se o exercício do encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.Estabeleço a proibição de alienação ou inclusão de gravame de qualquer bem de propriedade do interditando, bem como a contratação de empréstimos e/ou financiamentos, inclusive com desconto direto no seu benefício previdenciário, sem prévia autorização judicial.Considerando que a sentença de interdição produz efeitos desde sua prolação (art. 755, § 3º do CPC) dou FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório no qual a parte interditada foi registrada, devendo tal averbação ser feita de modo gratuito e independentemente do trânsito em jugado, porquanto produz efeitos desde já.Publique-se a presente decisão por edital no Diário da Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, publique-se uma vez na imprensa local, no átrio deste fórum e também na plataforma do CNJ, onde deverá permanecer por seis meses, nos termos do art. 755, § 3º do CPC, devendo constar do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.Após o transito em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa. Sentença registrada.Intimações necessárias." PESQUEIRA, 23 de outubro de 2026. POLLYANA DE SOUSA DANDA MELO Diretoria Regional do Agreste