Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023821-25.2026.8.11.0001. REQUERENTE: WAUFRAN SEVERINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. AUFRAN SEVERINO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e cancelamento de negativação em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) alegando, em suma, que não contratou a conta corrente nº 20214032 junto ao Banco Santander e que desconhece qualquer relação jurídica com a instituição financeira. Sustentou ser vítima de fraude praticada por terceiro, que teria utilizado seus dados pessoais para abertura da conta de forma fraudulenta e assim, almeja declaração da inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.111,77, com contrato de n: DE03737020214032 e indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada sustentou que a conta corrente nº 20214032, agência 3737, foi regularmente aberta em nome do autor em 06/09/2024, por meio do canal digital (DIGITAL PF), com validação documental e captura de biometria facial compatível com os documentos apresentados. Sustentou, ainda, que os documentos fornecidos na proposta de abertura de conta conferem com os documentos apresentados pelo próprio autor na petição inicial, o que afastaria a alegação genérica de desconhecimento da contratação e que a negativação decorreu da utilização do limite de cheque especial vinculado à conta regularmente contratada, com saldo devedor comprovado pelos extratos bancários juntados, configurando exercício regular de direito do credor diante da inadimplência. Sustentou, por fim, a ausência de dano moral indenizável, por não haver prova de exposição vexatória ou abalo extraordinário, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica do autor. O autor não apresentou impugnação à contestação. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. Apesar da parte reclamante afirmar desconhecer a dívida, a O Banco Santander apresentou a Proposta de Abertura de Conta (PAC), assinada digitalmente em 06/09/2024, às 19h36min23s, com código de autenticação eletrônica, nos termos da Resolução CMN nº 4.753/2020. O documento registra o CPF do autor (382.408.824-04), sua data de nascimento (18/01/1966), sua nacionalidade e seu endereço residencial, além de e-mail e número de celular vinculados à proposta. O banco também juntou a biofacial capturada no momento da abertura da conta, ou seja, a fotografia do rosto da pessoa que realizou o procedimento de contratação digital, obtida por meio de reconhecimento facial no dispositivo utilizado. Esse mecanismo é exigido pelas normas do Banco Central do Brasil para abertura de contas por canal digital e tem por finalidade justamente verificar se a pessoa que está realizando a contratação é a mesma cujos documentos foram apresentados. Além disso, os extratos bancários da conta corrente (janeiro a junho de 2025) demonstram movimentação efetiva da conta (id 234968919, 234968920 , 234968921, 234968922), sendo certo que nenhum dos documentos foi alvo de impugnação pelo autor. Assim, resta evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida, de modo que o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência. Sobre o tema: (...) A apresentação de contrato, biometria facial, ficha cadastral e faturas com movimentações financeiras comprova a existência da relação jurídica bancária. 2. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de prova de fraude ou irregularidade contratual impede a declaração de inexistência do débito. (N.U 1032351-49.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/05/2026, Publicado no DJE 26/05/2026) "A comprovação de contratação digital mediante biometria facial, corroborada pela prova de entrega do cartão físico no domicílio do consumidor com recebimento identificado como 'próprio', constitui evidência robusta de relação jurídica e torna legítima a cobrança de encargos contratuais."(N.U 1005457-24.2025.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 26/05/2026, Publicado no DJE 29/05/2026) Deste modo, não há falha na prestação do serviço e constitui exercício regular de direito a empresa que insere o nome de consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, não gerando obrigação de reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital Visto. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data. Intimem-se. Cumpra-se. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO