Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto em virtude de Acórdão que desproveu Recurso de Agravo de Instrumento e manteve decisão saneadora que rejeitou preliminar de impossibilidade de repropositura de Ação Monitória anteriormente extinta sem resolução do mérito, reconhecendo o saneamento do vício apontado no processo anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição na conclusão de que a nova Ação Monitória foi instruída com documentos aptos a sanar o vício reconhecido na demanda anteriormente extinta; (ii) definir se o julgado deixou de enfrentar a tese de que a prova pericial não pode suprir requisito de admissibilidade da Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e a conclusão adotada, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. No Acórdão embargado assentou-se, de forma coerente, que a extinção da Ação anterior sem resolução do mérito não impede a propositura de nova demanda quando sanado o vício anteriormente reconhecido, concluindo que a nova Ação Monitória foi instruída com documentação complementar apta a permitir seu regular processamento. 5. A tese de que a nova demanda foi proposta sem correção do vício anteriormente reconhecido foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, que concluiu que os autos foram instruídos com Escritura Pública de Abertura de Crédito, Demonstrativo Atualizado de Débito e extratos bancários relativos à movimentação da conta vinculada à operação de crédito. 6. A alegação de que os extratos não estão acessíveis ou visíveis à defesa não evidencia omissão no Acórdão, porquanto a controvérsia efetivamente apreciada no Agravo de Instrumento consistiu na alegada inexistência de documentos novos aptos a sanar o vício reconhecido na Ação anterior, questão expressamente examinada pelo Colegiado. 7. Eventual insurgência relacionada à disponibilização, classificação ou visualização de documentos nos autos originários deve ser submetida ao Juízo de primeiro grau, não constituindo vício integrativo do Acórdão proferido em sede recursal. 8. O Colegiado também enfrentou a alegação relativa à prova pericial, consignando expressamente que a perícia contábil não se destina a suprir falta de prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, mas apenas a apurar a correção dos valores cobrados e a evolução do débito. 9. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a suficiência da documentação apresentada tampouco para provocar novo julgamento da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão ou contradição quando o Colegiado enfrenta expressa e coerentemente as alegações devolvidas à apreciação.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 486, § 1º, 700, 1.022 e 1.025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)