Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Mutirão - Justiça Eficiente - Meta 1 Avenida Desembargador Guerra Barreto, 200, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001531-40.2026.8.17.8222 AUTOR(A): GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que mantém conta corrente junto à instituição financeira demandada, na qual identificou lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, realizados entre janeiro de 2025 e abril de 2026, no montante de R$ 6.717,82. Sustenta desconhecer a origem contratual das cobranças e afirma não ter recebido esclarecimentos suficientes sobre os empréstimos, as parcelas e os encargos supostamente incidentes. Alega que procurou a instituição financeira para solucionar a questão, sem obter informações satisfatórias. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação das cobranças impugnadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos, especialmente planilha de descontos (ID 237286878) e extratos bancários referentes aos anos de 2025 e 2026 (IDs 237286881 e 237286879). Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 254853994), suscitando preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, além de prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta que os lançamentos questionados decorrem de parcelas vencidas de empréstimos pessoais regularmente contratados pelo autor, acrescidas dos encargos decorrentes do inadimplemento. Defende a legitimidade das cobranças e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos sob os IDs 254855154 a 254855159. O autor apresentou manifestação à contestação (ID 255400205), impugnando as preliminares e reiterando a ausência de comprovação da origem contratual das cobranças. Realizada audiência de conciliação e instrução em 22/09/2026 (ID 255569311), não houve composição. Em depoimento pessoal, o autor declarou que procurou a instituição financeira para obter esclarecimentos sobre os descontos, mas não recebeu informações, motivo pelo qual buscou assistência jurídica. As partes não requereram outras provas, sendo encerrada a instrução. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Das preliminares 2.1. Da ausência de interesse processual Rejeito a preliminar. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência da instituição financeira à pretensão autoral encontra-se evidenciada na própria contestação, na qual defende a legitimidade dos lançamentos questionados. 2.2. Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte autora identificou a natureza dos lançamentos questionados, o período em que ocorreram e os valores cuja restituição pretende, instruindo a demanda com planilha e extratos bancários. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, devendo ser observados, ainda, os princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais. A alegação de litigância predatória também não merece acolhimento, pois a existência de demandas semelhantes contra a instituição financeira não demonstra, isoladamente, abuso do direito de ação, inexistindo elementos concretos de fraude ou má-fé processual. 3. Da prejudicial de prescrição Afasto a prejudicial de prescrição suscitada na contestação (ID 254853994). A pretensão de restituição de valores alegadamente cobrados de maneira indevida, fundada em relação contratual bancária, submete-se, em regra, ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, quando não incidente prazo específico. Considerando que os lançamentos questionados ocorreram entre janeiro de 2025 e abril de 2026 e que a demanda foi ajuizada em 17/04/2026, não transcorreu o prazo prescricional aplicável. 4. Da delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a contratação dos empréstimos pessoais identificados nos extratos bancários pelos números 507064772 e 480916498; (ii) se os lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de parcelas vencidas e encargos moratórios regularmente exigíveis; (iii) se o autor comprovou o pagamento dos valores questionados e quais lançamentos representam descontos efetivamente realizados, distinguindo-os daqueles apenas contabilizados como saldo devedor; (iv) se houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto ao dever de informação e à comprovação da origem contratual dos débitos; (v) se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e para a indenização por danos morais. 5. Do mérito 5.1. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, inclusive pela insuficiência ou inadequação das informações prestadas ao consumidor. Por sua vez, o art. 373, I e II, do CPC estabelece que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos de suas alegações, tampouco afasta a necessidade de comprovação de fatos que se encontram em sua esfera de disponibilidade. 5.2. Quanto à origem dos lançamentos e à comprovação da contratação No caso, o autor questiona descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sustentando desconhecer a origem das cobranças. A instituição financeira afirma que os lançamentos decorrem de parcelas vencidas de empréstimos pessoais regularmente contratados, acrescidas dos encargos moratórios incidentes em razão do inadimplemento. É certo que a cobrança de encargos decorrentes do inadimplemento de obrigação contratual regularmente constituída não configura, por si só, prática abusiva. Com efeito, os arts. 389, 394 e 395 do Código Civil estabelecem as consequências jurídicas do inadimplemento e da mora, sendo legítima a exigência dos encargos contratualmente previstos, desde que observados os limites legais. Entretanto, a legitimidade abstrata da cobrança de encargos moratórios não dispensa a instituição financeira de demonstrar a existência da obrigação principal e a efetiva ocorrência do inadimplemento. Da análise dos extratos bancários apresentados pelo autor, verifica-se que diversos lançamentos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” apresentam referência expressa aos contratos nº 507064772 e 480916498, com indicação das respectivas parcelas. No extrato referente ao ano de 2025 (ID 237286881), constam lançamentos vinculados aos referidos contratos, enquanto o extrato de 2026 (ID 237286879) apresenta, entre outros, registros referentes às parcelas 017/030, 018/030 e 019/030 do contrato nº 507064772 e à parcela 029/030 do contrato nº 480916498, inclusive com registro de liquidação deste último em fevereiro de 2026. Portanto, diversamente do que sustenta o autor quanto à absoluta impossibilidade de identificação das operações, os extratos permitem reconhecer que os lançamentos foram associados pela instituição financeira a dois contratos de empréstimo pessoal determinados. Todavia, a identificação numérica dos contratos nos extratos bancários não equivale à comprovação de sua regular contratação pelo consumidor, tampouco demonstra a legitimidade dos encargos exigidos. Com efeito, embora tenha afirmado que os descontos decorreriam de operações regularmente contratadas pelo demandante, o banco não apresentou os instrumentos contratuais correspondentes aos contratos nº 507064772 e 480916498, nem documentos individualizados capazes de demonstrar a manifestação de vontade do autor, as condições pactuadas, o valor das prestações, as taxas de juros incidentes e os respectivos vencimentos. Os documentos juntados sob os IDs 254855154 a 254855159 referem-se a procedimentos e funcionalidades de contratação, parcelamento e renegociação de operações bancárias por meios eletrônicos, mas não comprovam que o demandante efetivamente realizou as contratações específicas indicadas nos extratos. Também não foram apresentados demonstrativos individualizados da evolução das dívidas, capazes de comprovar a efetiva ocorrência da mora e a regularidade dos valores cobrados. Assim, embora os extratos identifiquem os números dos contratos aos quais o banco atribuiu os lançamentos, a instituição financeira não demonstrou a existência de obrigação contratual regularmente constituída que justificasse os descontos. De outro lado, a ausência de comprovantes de quitação das parcelas pelo autor não supre a deficiência probatória da instituição financeira. Isso porque a demonstração do pagamento constitui ônus do devedor quando comprovada a existência de obrigação determinada. Entretanto, não se pode exigir do consumidor prova de quitação de parcelas cuja contratação regular sequer foi demonstrada pelo fornecedor. Competia à instituição financeira comprovar a origem e a exigibilidade dos débitos, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos questionados, vinculados aos contratos nº 507064772 e 480916498, diante da ausência de comprovação da regular contratação e da legitimidade das cobranças. 5.3. Quanto à comprovação dos pagamentos e à repetição do indébito O pedido de restituição em dobro merece acolhimento quanto aos valores efetivamente pagos. Os extratos bancários apresentados pelo autor (IDs 237286881 e 237286879) demonstram a ocorrência de lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sendo possível verificar que diversos créditos ingressados na conta corrente foram imediatamente utilizados para pagamento das cobranças questionadas. A título exemplificativo, o extrato de 2026 registra transferências recebidas pelo autor, seguidas de débitos vinculados aos contratos nº 507064772 e 480916498, inclusive nos dias 13/02/2026, 23/02/2026, 19/03/2026 e 20/03/2026. Esses registros demonstram a efetiva utilização de recursos disponíveis na conta corrente para pagamento dos valores exigidos pela instituição financeira. Entretanto, a análise dos documentos revela que nem todos os lançamentos relacionados na planilha autoral correspondem a valores efetivamente pagos. Com efeito, no extrato de ID 237286879, página 3, constam três lançamentos realizados em 15/04/2026, nos valores de R$ 227,03, R$ 361,92 e R$ 76,91, totalizando R$ 665,86. Referidos lançamentos foram contabilizados como saldo devedor, sem demonstração de que tenham sido efetivamente liquidados mediante utilização de recursos disponíveis na conta corrente. Assim, embora possam integrar a declaração de inexigibilidade das cobranças, não podem ser incluídos na condenação à restituição, uma vez que a repetição do indébito pressupõe o efetivo pagamento da quantia indevidamente exigida. Quanto aos demais lançamentos, a documentação evidencia pagamentos realizados mediante utilização de créditos disponíveis na conta, embora a planilha apresentada pelo autor não corresponda integralmente aos registros bancários, havendo divergências de datas e valores que impedem a adoção automática do montante nela indicado. A conferência dos extratos permite identificar, preliminarmente, descontos efetivos de R$ 5.605,69, valor que deverá ser observado como referência para a apuração, mediante conciliação dos lançamentos individualizados, sem inclusão de cobranças apenas contabilizadas como saldo devedor ou de registros duplicados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a instituição financeira realizou descontos diretamente na conta corrente do consumidor sem demonstrar a regular contratação das operações que lhes dariam suporte, deixando de apresentar documentação individualizada capaz de justificar as cobranças. A conduta viola os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, não havendo demonstração de engano justificável que afaste a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, reconheço o direito do autor à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, observados os descontos comprovados nos extratos bancários, excluídos os lançamentos que representem apenas saldo devedor e eventuais duplicidades. 5.4. Quanto aos danos morais – perda do tempo útil do consumidor O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, caracterizada pela realização de lançamentos cuja origem contratual não foi adequadamente demonstrada, associada à ausência de esclarecimentos suficientes ao consumidor. O dever de informação constitui obrigação essencial do fornecedor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, impondo à instituição financeira a disponibilização de informações claras, adequadas e precisas acerca dos serviços prestados e dos valores cobrados. No caso, o autor identificou descontos em sua conta corrente sem conseguir obter informações satisfatórias sobre as obrigações que os teriam originado. Em audiência de instrução (ID 255569311), declarou expressamente que procurou o banco demandado para esclarecer a origem dos lançamentos, mas não recebeu as informações necessárias, circunstância que o levou a buscar assistência jurídica. A instituição financeira, mesmo após a instauração da demanda judicial, não apresentou documentação individualizada capaz de comprovar a regular contratação dos empréstimos e a legitimidade dos encargos exigidos. Tal circunstância evidencia deficiência no atendimento e no cumprimento do dever de informação, impondo ao consumidor a necessidade de despender tempo e esforços para solucionar questão que poderia ter sido esclarecida administrativamente pela fornecedora. Aplica-se, na hipótese, a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo injustamente desperdiçado na tentativa de solucionar problemas decorrentes de falhas na prestação de serviços pode configurar dano extrapatrimonial indenizável, quando ultrapassados os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. A situação descrita não se resume à existência de divergência contratual, mas envolve a realização de cobranças não suficientemente justificadas e a necessidade de mobilização do consumidor para obter esclarecimentos sobre valores debitados de sua conta. O dano moral, portanto, decorre das circunstâncias concretas da prestação inadequada do serviço e da perda injustificada do tempo útil do demandante. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a gravidade da conduta, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo autor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, AFASTO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos identificados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, vinculados aos contratos nº 507064772 e 480916498, questionados na petição inicial e discriminados nos extratos bancários, diante da ausência de comprovação da regular contratação das operações de crédito e da legitimidade das cobranças; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novas cobranças referentes aos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do CPC; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, vinculados aos contratos nº 507064772 e 480916498, observados os descontos comprovados nos extratos bancários dos IDs 237286881 e 237286879, excluídos os lançamentos apenas contabilizados como saldo devedor e eventuais duplicidades, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, tomando-se como referência preliminar o valor de R$ 5.605,69, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros moratórios legais a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e da perda injustificada do tempo útil do consumidor, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros moratórios legais a partir da citação, observados os critérios do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de restituição quanto aos valores cuja efetiva saída patrimonial não foi demonstrada, especialmente os lançamentos de 15/04/2026, no montante de R$ 665,86, sem prejuízo da declaração de inexigibilidade dessas cobranças. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Paulista/PE, data da assinatura eletrônica. ISANIA MARIA MOREIRA REIS JUÍZA DE DIREITO