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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1077025-52.2024.8.11.0001

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1077025-52.2024.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a desistência formulada pelo(a) exequente e, por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1077025-52.2024.8.11.0001 Requerente: ELIZANIA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA Requerido: KAYNE CAROLANY SOUZA DE MORAIS Vistos. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O art. 775 do Código de Processo Civil estabelece que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Diante do exposto, homologo a desistência formulada pelo(a) exequente e, por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)