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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1024767-52.2018.8.11.0041

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1024767-52.2018.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta com o objetivo de afastar a exigibilidade da contrapartida financeira destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), instituída pela Lei Estadual n. 10.709/2018 como condição para a manutenção de benefício fiscal de ICMS. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contrapartida financeira destinada ao FEEF possui natureza jurídica tributária; (ii) saber se a instituição da exação observou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988; (iii) saber se a sistemática instituída pela Lei Estadual n. 10.709/2018 é compatível com os arts. 158, 167, IV, e 212 da CF/1988; e (iv) saber se a apreciação dessas matérias exige observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento da ADI n. 5.635, reconheceu a natureza tributária das exações instituídas como contrapartida para manutenção de benefícios fiscais de ICMS, afastando o fundamento adotado na sentença de que a contribuição destinada ao FEEF constituiria mera condição negocial para fruição de incentivo fiscal. 4. O reconhecimento da natureza tributária da exação não conduz, por si só, à procedência da pretensão autoral, impondo o exame das alegações de incompatibilidade dos dispositivos impugnados com as limitações constitucionais ao poder de tributar e com as normas constitucionais de vinculação e repartição de receitas públicas. 5. A controvérsia relativa à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal apresenta relevância jurídica autônoma, porquanto a Lei Estadual n. 10.709/2018 produziu efeitos imediatamente após sua publicação, matéria não apreciada pelo STF no julgamento da ADI n. 5.635. 6. O acolhimento da pretensão recursal pressupõe o reconhecimento incidental da incompatibilidade constitucional dos arts. 3º, IX, 6º e 16 da Lei Estadual n. 10.709/2018 e, por arrastamento, dos arts. 10, I, e 12 do Decreto Estadual n. 1.563/2018 com os arts. 150, III, “b” e “c”, 158, 167, IV, e 212 da Constituição Federal. 7. Inexistindo pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial do Tribunal acerca da constitucionalidade dos dispositivos impugnados, impõe-se a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, em observância ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF. IV. Dispositivo e tese: 8. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado, com suspensão do julgamento da apelação e remessa dos autos ao Órgão Especial para apreciação da questão constitucional incidentalmente suscitada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da natureza tributária da contrapartida financeira destinada ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) não dispensa o exame de sua compatibilidade com as limitações constitucionais ao poder de tributar. 2. A apreciação de alegação de inconstitucionalidade de lei estadual, quando indispensável à solução da controvérsia, submete-se à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. 3. Ausente pronunciamento prévio do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial sobre a matéria, impõe-se a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 150, III, “b” e “c”, 158, 167, IV, e 212; CPC, arts. 948 a 950; Lei Estadual n. 10.709/2018, arts. 3º, IX, 6º e 16; Decreto Estadual n. 1.563/2018, arts. 10, I, e 12. R E L A T Ó R I O