Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Mutirão - Justiça Eficiente - Meta 1 Avenida Desembargador Guerra Barreto, 200, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001037-05.2024.8.17.4001 REQUERENTE: BELMON JOAQUIM DE SOUZA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BELMON JOAQUIM DE SOUZA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do item 3.21.1 do edital do Processo Seletivo Complementar da Residência Médica SUS-PE 2024, com a consequente possibilidade de submissão ao procedimento de heteroidentificação destinado aos candidatos concorrentes às vagas reservadas a pessoas negras. Sustenta o autor que realizou sua inscrição no certame em 22 de fevereiro de 2024, último dia previsto no edital, tendo optado por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Entretanto, sua participação nessa modalidade foi indeferida em razão da ausência de envio de vídeo complementar à autodeclaração, exigência prevista no item 3.21.1 do instrumento convocatório. Argumenta que o prazo para encaminhamento do vídeo, compreendido entre 4 e 6 de fevereiro de 2024, seria desarrazoado e desproporcional, considerando que as inscrições permaneceram abertas até 22 de fevereiro daquele ano. Alega violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a invalidação da exigência editalícia e a oportunidade de realizar o procedimento de heteroidentificação, com os efeitos correspondentes sobre sua participação e eventual matrícula no programa de residência médica (ID 164326300). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 188319952, sob o fundamento de que o edital estabelecia expressamente o prazo para envio do vídeo e a consequência de seu descumprimento. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 191106863), defendendo a regularidade do certame e a observância das regras editalícias. O IAUPE também apresentou defesa (ID 191951686), sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, em razão do encerramento do processo seletivo, e, no mérito, a legalidade do cronograma estabelecido e a necessidade de observância das disposições do edital. A parte autora apresentou réplica (ID 222152240), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente jurídica, consistindo em verificar a legalidade da cláusula editalícia que estabeleceu prazo específico para o envio de vídeo destinado ao procedimento de heteroidentificação. Os documentos apresentados são suficientes para a solução da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica (ID 164326303). Em cumprimento à determinação judicial de ID 164328371, apresentou documentos relativos à sua situação financeira, inclusive comprovantes de rendimentos (IDs 164448590 a 164448608). Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. Embora o demandante possua formação médica, essa circunstância, isoladamente, não demonstra capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Considerando os documentos apresentados e a inexistência de elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Da preliminar de perda superveniente do objeto O IAUPE sustenta a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o processo seletivo de 2024 já se encontra encerrado, inclusive com o término do período destinado às matrículas. A preliminar não merece acolhimento. Embora o certame tenha sido destinado ao ingresso em 2024, o autor pretende o reconhecimento da ilegalidade de cláusula editalícia e a consequente invalidação do ato que impediu sua participação na modalidade de vagas reservadas. O encerramento do processo seletivo não conduz, necessariamente, à perda do interesse processual, especialmente quando a pretensão envolve o reconhecimento de suposta ilegalidade ocorrida durante o certame. A eventual impossibilidade de concessão de determinada providência específica, em razão do decurso do tempo, não impede, por si só, o exame da legalidade do ato administrativo impugnado. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. 4. Do mérito: legalidade do prazo editalício para o procedimento de heteroidentificação A controvérsia consiste em verificar se o item 3.21.1 do edital do Processo Seletivo Complementar da Residência Médica SUS-PE 2024, ao estabelecer o período de 4 a 6 de fevereiro de 2024 para envio de vídeo complementar à autodeclaração racial, incorreu em ilegalidade por violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora sustenta que a exigência seria inválida porque o prazo para inscrições no certame se estendeu até 22 de fevereiro de 2024, de modo que os candidatos inscritos após 6 de fevereiro não poderiam cumprir a providência necessária à participação nas vagas reservadas. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais a legalidade, a impessoalidade e a publicidade. Nos processos seletivos públicos, tais princípios encontram concretização na observância das regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. O edital constitui o instrumento destinado a assegurar transparência, previsibilidade e igualdade de condições entre os participantes. É certo que suas disposições não estão imunes ao controle jurisdicional, especialmente quando contrárias à Constituição ou à legislação aplicável. Todavia, a intervenção judicial pressupõe a identificação de ilegalidade ou incompatibilidade concreta com os princípios que regem a atuação administrativa, não bastando a mera discordância do candidato quanto à conveniência ou à duração dos prazos estabelecidos. No presente caso, o edital juntado sob o ID 164326304 estabeleceu expressamente, em seu item 3.21.1: "O candidato (a) deverá enviar vídeo ao IAUPE via upload, na área do candidato, impreterivelmente, no período entre 04/02/2024 a 06/02/2024, conforme cronograma (Anexo I) deste edital, não sendo admitido recebimento após esse prazo." Por sua vez, o item 3.25 do mesmo instrumento convocatório estabeleceu que o não envio do vídeo ou o indeferimento no procedimento de heteroidentificação acarretaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Verifica-se, portanto, que tanto o prazo para cumprimento da exigência quanto a consequência de sua inobservância foram expressamente previstos no edital. Não houve alteração posterior das regras nem demonstração de que a Administração tenha aplicado exigências distintas a candidatos submetidos à mesma situação. O fato de o período geral de inscrições ter permanecido aberto até 22 de fevereiro de 2024 não implica, necessariamente, a obrigatoriedade de coincidência entre esse prazo e aquele estabelecido para o cumprimento de procedimentos específicos. A Administração pode, no exercício de sua competência organizatória, estabelecer cronograma próprio para determinadas etapas do processo seletivo, desde que respeitados os parâmetros legais e constitucionais. No caso, o procedimento de heteroidentificação constitui etapa complementar à autodeclaração racial, destinada à verificação do preenchimento dos requisitos para participação na modalidade de vagas reservadas. A legitimidade constitucional da utilização de mecanismos de heteroidentificação complementar à autodeclaração foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, observadas a dignidade da pessoa humana e as garantias procedimentais aplicáveis. A exigência de encaminhamento prévio de vídeo para essa finalidade não se revela, em si mesma, incompatível com o ordenamento jurídico. Também não se demonstrou que o prazo estabelecido fosse materialmente inexequível ou que a providência exigida apresentasse complexidade incompatível com o período disponibilizado. Tratava-se do envio eletrônico de vídeo pelo próprio candidato, mediante procedimento previamente indicado no edital. Embora o prazo fosse reduzido, sua duração, isoladamente considerada, não autoriza concluir pela existência de ilegalidade. Cumpre destacar que o demandante não estava impedido de realizar sua inscrição e encaminhar o vídeo durante o período compreendido entre 4 e 6 de fevereiro de 2024. A circunstância de haver realizado a inscrição somente em 22 de fevereiro de 2024, quando já encerrado o prazo específico, não torna inválida a disposição editalícia anteriormente divulgada. A possibilidade de um interessado tomar conhecimento do processo seletivo após o encerramento de determinada etapa também não constitui fundamento suficiente para invalidar o cronograma, pois todo procedimento seletivo pressupõe a existência de prazos preclusivos, cujo encerramento impede a prática posterior dos atos correspondentes. A tese defendida pelo autor conduziria, em última análise, à necessidade de reabertura de etapas regularmente encerradas sempre que um candidato realizasse sua inscrição após o prazo específico previsto para determinada providência. Tal entendimento comprometeria a previsibilidade do procedimento e a igualdade de tratamento em relação aos demais participantes que observaram tempestivamente as exigências estabelecidas. 5. Da inexistência de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade Também não se verifica violação ao princípio da isonomia. A igualdade de condições entre os participantes pressupõe, como regra, a aplicação uniforme das exigências previamente estabelecidas. No caso, todos os interessados em concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros estavam submetidos ao mesmo período para envio do vídeo complementar à autodeclaração. Não há demonstração de que a Administração tenha concedido tratamento diferenciado a determinados participantes, admitido intempestivamente documentos de outros candidatos ou aplicado seletivamente a cláusula impugnada. A existência de prazo próprio para o procedimento de heteroidentificação, ainda que anterior ao encerramento das inscrições gerais, não constitui, por si só, discriminação entre candidatos. Também não se pode afirmar que a regra tenha inviabilizado o acesso ao sistema de cotas, pois havia período previamente definido para cumprimento da exigência, acessível aos interessados que observassem o cronograma. A razoabilidade e a proporcionalidade devem ser examinadas considerando a finalidade do ato administrativo, a natureza da providência exigida e as condições concretas de seu cumprimento. A mera existência de prazos distintos, sem demonstração de impedimento objetivo ou restrição arbitrária, não é suficiente para caracterizar afronta a esses princípios. Ademais, a pretensão de afastamento individual da regra, após o encerramento do prazo, deve ser apreciada com cautela diante dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O certame foi realizado com fundamento em regras previamente divulgadas, às quais se submeteram os demais participantes. A alteração posterior dessas condições pode repercutir sobre a classificação dos candidatos e sobre situações jurídicas constituídas no curso do processo seletivo. Embora tais circunstâncias não impeçam o reconhecimento judicial de eventual ilegalidade, reforçam a necessidade de demonstração concreta de vício jurídico antes de se afastar disposição editalícia regularmente aplicada. No presente caso, essa demonstração não ocorreu. 6. Dos limites do controle jurisdicional sobre as regras do certame O controle judicial dos atos administrativos relacionados a concursos e processos seletivos destina-se à verificação de sua conformidade com a Constituição e a legislação aplicável. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição de critérios organizatórios legítimos, salvo quando constatada ilegalidade ou violação a direitos fundamentais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, assentou a orientação de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação de critérios próprios do certame, ressalvado o controle de legalidade. Embora o precedente trate especificamente da correção de questões de concurso público, sua orientação quanto aos limites da intervenção judicial na atuação das bancas organizadoras reforça a necessidade de distinguir o controle de legalidade da substituição de escolhas administrativas legítimas. No caso concreto, não se demonstrou incompatibilidade do prazo estabelecido com disposição legal específica, tampouco violação concreta aos princípios constitucionais invocados. A pretensão autoral, portanto, não encontra fundamento suficiente para afastar a regra editalícia e determinar a reabertura individual do procedimento de heteroidentificação. A consequência aplicada ao demandante decorreu do descumprimento de exigência expressamente prevista no instrumento convocatório, não se identificando ilegalidade no ato administrativo impugnado. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto; c) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BELMON JOAQUIM DE SOUZA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE, mantendo-se a validade, em relação à pretensão deduzida nestes autos, da exigência prevista no item 3.21.1 do edital do Processo Seletivo Complementar da Residência Médica SUS-PE 2024 e do ato administrativo que afastou a participação do autor na modalidade de vagas reservadas em razão do não envio tempestivo do vídeo de heteroidentificação. Em consequência, fica prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência reiterado na réplica, diante do julgamento definitivo do mérito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, observem-se as disposições legais pertinentes ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. RECIFE, 19 de outubro de 2026 Otávio Ribeiro Pimentel Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo