Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801737-14.2025.8.10.0086

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0801737-14.2025.8.10.0086
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIREITO À RETIFICAÇÃO FUNCIONAL E AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica, reconhecendo o direito à retificação da progressão funcional para a classificação PROFESSOR III/MAG-III, Classe B, Referência 3, a partir de 03/04/2022, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão. 2. Sustenta o recorrente a inexistência do direito vindicado, além da incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão deduzida. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a recorrida implementou os requisitos previstos na Lei Estadual nº 9.860/2013 para obtenção da progressão funcional por tempo de serviço em 03/04/2022; (ii) se houve atraso da Administração Pública na implementação da evolução funcional; e (iii) se são devidas as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão tardia. 4. A Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece que a progressão por tempo de serviço corresponde à evolução do servidor para a referência imediatamente superior dentro da mesma classe, observando-se o cumprimento do interstício legal e o efetivo exercício do cargo. 5. Nos termos do art. 19 da referida lei, a progressão funcional ocorre automaticamente, independentemente de requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 18. 6. A documentação constante dos autos demonstra que a servidora ingressou no cargo em 03/04/2014 e implementou o interstício legal exigido para progressão em 03/04/2022, fazendo jus ao enquadramento funcional reconhecido na sentença. 7. A Administração Pública somente efetivou a progressão em 01/11/2024, circunstância que evidencia atraso na implementação do direito funcional e legitima o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de mora administrativa. 8. Não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2025 e o termo inicial do direito reclamado remonta a abril de 2022, inexistindo parcelas atingidas pelo prazo prescricional. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme no sentido de que, após a vigência da Lei nº 9.860/2013, a progressão funcional dos profissionais do magistério estadual ocorre de forma automática, assegurando-se o pagamento retroativo das diferenças salariais quando implementada de forma tardia. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 11. Súmula de julgamento que, nos termo do art. 46 da lei nº 9.099/95, serve de acórdão.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.