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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0800227-37.2025.8.10.0127

Julgamento
12/12/2022
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0800227-37.2025.8.10.0127
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. HIPÓTESE QUE, EM TESE, SE SUBSUME AO ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO PREMATURA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. A ausência de recolhimento das custas necessárias à renovação da diligência citatória, embora possa revelar inércia da parte autora no impulso processual, não configura, por si só, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. Verificada a paralisação do processo por ato imputável à parte autora, a hipótese deve ser analisada, em tese, sob a disciplina do art. 485, III, do Código de Processo Civil, cuja aplicação exige a observância das formalidades previstas no § 1º do referido dispositivo, especialmente a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. III. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em alegada inércia da parte autora, sem a demonstração do cumprimento da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se prematura, impondo a cassação da sentença. IV. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015”. (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) V. Em prestígio aos princípios da cooperação, da primazia da resolução de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. VI. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.