Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando os requerentes DIVANEIDE ARRUDA PEREIRA e MARCOS JOSÉ DA SILVA, ou sua patrona devidamente constituída com poderes específicos para receber e dar quitação, a levantarem perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou a instituição financeira depositária a totalidade das quantias residuais de benefícios previdenciários não recebidas em vida por DEVANIR FERREIRA GOMES (CPF nº 360.107.744-20). Concedo o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias para o alvará a ser expedido. Sem custas processuais remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litisconsórcio passivo ou pretensão resistida. Após o trânsito em julgado e a expedida a respectiva ordem, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0041124-57.2022.8.17.2001 REQUERENTE: DIVANEIDE ARRUDA PEREIRA, MARCOS JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): DEVANIR FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m): - a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 257877849, parte dispositiva abaixo transcrita, podendo se manifestar(em) acerca da renúncia ao prazo recursal, para fins de agilização: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando os requerentes DIVANEIDE ARRUDA PEREIRA e MARCOS JOSÉ DA SILVA, ou sua patrona devidamente constituída com poderes específicos para receber e dar quitação, a levantarem perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou a instituição financeira depositária a totalidade das quantias residuais de benefícios previdenciários não recebidas em vida por DEVANIR FERREIRA GOMES (CPF nº 360.107.744-20). Concedo o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias para o alvará a ser expedido. Sem custas processuais remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litisconsórcio passivo ou pretensão resistida. Após o trânsito em julgado e a expedida a respectiva ordem, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de outubro de 2026 Andréa Rose Borges Cartaxo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 23 de outubro de 2026. ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões