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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0802723-95.2023.8.10.0131

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0802723-95.2023.8.10.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal das partes. Após as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema de acompanhamento processual, arquivem-se os autos com as homenagens de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802723-95.2023.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas, Seguro, Tarifas] REQUERENTE(S): JAQUILENE DE JESUS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JAQUILENE DE JESUS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença. Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou o demonstrativo de débito. Intimada, a parte executada procedeu aos depósitos judiciais. Instada a se manifestar, a exequente informou sua concordância expressa com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvarás para levantamento. Os alvarás foram devidamente expedidos e juntados aos autos, com a subsequente ciência das partes. Vieram os autos conclusos para extinção. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é a fase processual destinada à efetivação material do direito já reconhecido judicialmente. No presente caso, verifica-se que a pretensão executiva foi integralmente atingida por meio do pagamento voluntário realizado pela instituição financeira executada. A concordância da parte credora quanto aos valores depositados, aliada ao efetivo levantamento das quantias mediante alvará judicial, configura a satisfação integral da obrigação. Conforme preleciona o ordenamento processual civil vigente, a satisfação do débito é causa impositiva de extinção da execução. Desta forma, não subsistindo qualquer resíduo condenatório ou pendência financeira nestes autos, a extinção pelo pagamento é medida que se impõe, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal das partes. Após as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema de acompanhamento processual, arquivem-se os autos com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque