Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0802766-73.2025.8.10.0127

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0802766-73.2025.8.10.0127
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALDO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por particular em face do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, por meio da qual alegava ter exercido funções de zeladora no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, sem prévia aprovação em concurso público, postulando o pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e saldo salarial. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autora produziu prova mínima apta a demonstrar a alegada prestação de serviços ao Município recorrido; e (ii) se seria cabível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova para transferir ao ente público o encargo de comprovar a inexistência do vínculo funcional alegado. 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. 4. A autora não apresentou documentos aptos a demonstrar minimamente a existência da alegada relação jurídico-administrativa mantida com o Município, inexistindo nos autos portaria de nomeação, ficha funcional, contracheques, folhas de frequência, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento documental idôneo capaz de evidenciar a efetiva prestação dos serviços narrados. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC possui caráter excepcional e pressupõe a existência de elementos mínimos aptos a conferir plausibilidade à alegação deduzida em juízo, circunstância não verificada no caso concreto. 6. Não é possível transferir ao ente público o dever de produzir prova negativa acerca da inexistência de vínculo funcional quando a parte autora sequer apresenta início razoável de prova do fato constitutivo alegado. 7. A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento de direitos decorrentes de contratação irregular apenas quando demonstrada a efetiva prestação de serviços, requisito indispensável que não foi comprovado nos autos. 8. Correta, portanto, a sentença ao concluir pela improcedência da demanda diante da ausência de prova mínima do vínculo jurídico invocado. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que, nos termo do art. 46 da lei nº 9.099/95, serve de acórdão.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.