Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA POR DEVIO NA VIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANOS EMERGENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Dupla apelação cível (principal e adesiva) interposta contra sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o condutor do veículo ao pagamento de danos materiais e morais, mas excluiu da lide o antigo proprietário do veículo e julgou improcedentes os pleitos de danos estéticos e lucros cessantes. O autor recorre buscando a majoração dos danos morais, a fixação de danos estéticos, o reconhecimento dos lucros cessantes e a responsabilização do antigo proprietário. O réu, em recurso adesivo, pleiteia a improcedência total da ação por ausência de prova de sua culpa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a correção da sentença quanto à: (i) culpa do réu pelo acidente; (ii) responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo; (iii) adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) existência de dano estético indenizável; (v) cabimento de indenização por lucros cessantes; e (vi) forma de apuração dos danos emergentes. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso do autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, como o valor dos danos morais e a improcedência dos pedidos de dano estético e lucros cessantes, demonstrando seu inconformismo e as razões para a reforma, em atendimento ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A responsabilidade civil do condutor do veículo restou configurada não por presunção decorrente da falta de habilitação, mas pela comprovação de sua conduta culposa, na modalidade de imprudência, ao realizar manobra de desvio de um buraco que resultou na colisão. A ausência de CNH, embora seja infração administrativa, corrobora a imperícia do agente, mas a culpa foi demonstrada pelo ato concreto que causou o sinistro. 5. É correta a exclusão do antigo proprietário do polo passivo, pois, nos termos da Súmula nº 132 do STJ, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". A efetiva tradição do bem, comprovada por contrato e documento do DETRAN, afasta sua responsabilidade. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da lesão, a conduta do ofensor e a capacidade econômica das partes, não se revelando irrisório a ponto de justificar a intervenção do Tribunal. 7. O pedido de indenização por dano estético foi corretamente julgado improcedente, pois o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), deixando de apresentar laudo ou qualquer outra prova que atestasse a existência de uma sequela física permanente e aparente que alterasse sua morfologia externa. 8. Indevida a condenação por lucros cessantes, uma vez que o próprio autor declarou ser aposentado e não comprovou o exercício de atividade remunerada que tenha sido interrompida em decorrência do acidente, não havendo prova do que "razoavelmente deixou de lucrar", conforme exige o art. 402 do Código Civil. 9. A determinação de que os danos emergentes sejam apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de comprovantes de despesas e prescrições médicas, é medida adequada para garantir que a indenização corresponda à exata extensão do dano (art. 944 do CC), evitando o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa para ambas as partes em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por si só, constitui infração administrativa e não gera presunção de culpa na esfera cível, a qual deve ser aferida com base na conduta imprudente, negligente ou imperita que deu causa ao dano. 2. Comprovada a tradição do veículo em data anterior ao sinistro, o antigo proprietário não responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente, ainda que não tenha comunicado a venda ao órgão de trânsito, nos termos da Súmula 132 do STJ. 3. A indenização por dano estético pressupõe a comprovação de alteração morfológica permanente que cause prejuízo à aparência da vítima, não se confundindo com a lesão interna ou o tratamento médico em si, sendo ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito.