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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801567-51.2026.8.10.0007

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0801567-51.2026.8.10.0007
Inteiro teor

Ementa

ara desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Deve ser ressaltado, ainda, que o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. P.R.I. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801567-51.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: ABDIAS CHRISTIAN SANTOS PEREIRA BARROS, Advogado do(a) AUTOR: ANGELA CRISTINA PEREIRA SANTOS - MA23809 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por ABDIAS CHRISTIAN SANTOS PEREIRA BARROS em face de C. (REU), ambos devidamente qualificados nos autos. Petição requerendo a desistência da ação (ID 183939901). No mais, dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Deve ser ressaltado, ainda, que o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. P.R.I. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. São Luís(MA), data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA