Ementa
Ante o exposto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), REJEITO A REPRESENTAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c art. 198 do ECA, ante a manifesta atipicidade da conduta. Ademais, Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Luciele Mariel Franco (OAB MA23019). Em razão da qualidade do trabalho desempenhado, e da notável diligência com que executou suas atribuições, fixo em seu favor honorários no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA). Decisão publicada em audiência. Partes presentes intimadas. As partes renunciam expressamente o prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800307-41.2025.8.10.0146. Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Joselândia. Requerido(a)(s): NAYANDA JHULLY NASCIMENTO SOBRAL. Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO/ CRIMINAL I – PREGÃO Aos 01 de julho de 2026, às 08h30min, nesta Cidade e Comarca de Joselândia/MA, na Sala de Audiências, onde se encontrava presente o Meritíssimo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Comarca de Joselândia/MA, Dr. Daniel Cláudio da Costa, comigo, Técnica Judiciária, adiante nomeada, apregoadas as partes: 1. PARTES PRESENTES: a. Representante do Ministério Público: CLODOALDO NASCIMENTO ARAÚJO b. Testemunhas arroladas pela acusação e defesa: Luciana Fernandes Lucena, vítima, Conselheira Tutelar de Joselândia/MA; Tamires Borges da Silva, vítima, Conselheira Tutelar de Joselândia/MA. c. Testemunha arrolada pela defesa: Alen Meyrele Alves de Sousa, inscrita no CPF n° 619.594.583-88, residente e domiciliada na Av. Brasil, S/N, Bairro Nova Joselândia, na cidade de Joselândia/MA. d. Representada: NAYANDA JHULLY NASCIMENTO SOBRAL. e. Representante legal: VALDIRENE DO NASCIMENTO SOBRAL. d. Advogada dativa da representada: LUCIELE MARIEL FRANCO - OAB MA23019. II – ABERTURA: Aberta a audiência, o Excelentíssimo Juiz realizou a leitura da representação às partes acima epigrafadas. Em seguida, passou-se à oitiva da vítima Luciana Fernandes Lucena, que perguntada sobre os fatos, declarou o seguinte: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Logo após, passou-se à oitiva da vítima Tamires Borges da Silva, que perguntada sobre os fatos, declarou o seguinte: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Conseguinte, ouviu-se à testemunha de defesa Alen Meyrele Alves de Sousa, que questionada sobre os fatos, respondeu nos seguintes: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). Posteriormente, ouviu-se Valdirene do Nascimento Sobral, que questionada sobre os fatos, respondeu nos seguintes: (DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM ÁUDIO E VÍDEO DISPONÍVEL NO PJE MÍDIAS). III – REQUERIMENTOS: O representante do Ministério Público, Dr. CLODOALDO NASCIMENTO ARAÚJO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer: A absolvição da menor por inexistência de provas. A parte ré, por seu advogado constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer: Ratifica as alegações finais da menor, requerendo a absolvição da menor por atipicidade. IV – DELIBERAÇÃO: Em seguida o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Trata-se de representação socioeducativa oferecida pelo Ministério Público em face de Nayanda Jhully Nascimento Sobral, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal c/c art. 103 do ECA). Narra a inicial que a representada teria efetuado ligações e enviado mensagens a conselheiras tutelares com o intuito de intimidá-las em razão de fiscalizações contra a venda de bebidas alcoólicas a menores. Vieram os autos conclusos. É o relatório sumário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após a instrução processual, verifica-se que a conduta narrada na exordial acusatória carece de tipicidade penal, impondo-se a rejeição ou extinção prematura da ação por manifesta atipicidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o crime de ameaça (art. 147, CP) exige, para sua configuração, a promessa de prática de um mal injusto e grave, direto e determinado. Manifestação do Ministério Público pela absolvição da menor por inexistência de provas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), REJEITO A REPRESENTAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c art. 198 do ECA, ante a manifesta atipicidade da conduta. Ademais, Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Luciele Mariel Franco (OAB MA23019). Em razão da qualidade do trabalho desempenhado, e da notável diligência com que executou suas atribuições, fixo em seu favor honorários no montante de R$3.000,00 (três mil reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA). Decisão publicada em audiência. Partes presentes intimadas. As partes renunciam expressamente o prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Cumpra-se. A presente serve de mandado/ofício para todos os fins de direito. V – ENCERRAMENTO: Nada mais foi dito, tendo o MM. Juiz encerrado o presente termo que foi devidamente assinado. Eu, Letícia Natalia Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA