Ementa
III – DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas ante a gratuidade que, excepcionalmente, ora defiro, conforme art. 98, § 1º, VI, do CPC. Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção dos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800106-08.2026.8.10.0116 REQUERENTE: MARIA IVANEIDE MARQUES FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA IVANEIDE MARQUES FREITAS em face de BANCO BRADESCO S/A e de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS – PSERV, todos qualificados nos autos. Instada a emendar a inicial em ID 170099481, a parte autora quedou-se inerte sem atender às determinações deste juízo, conforme restou certificado em ID 173556178. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Instada a emendar a petição inicial, para regularizar sua representação processual por meio da apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e indicação detalhada da relação jurídica, bem como para apresentar comprovantes de rendimentos para comprovar benefício da justiça gratuita, todavia, a parte autora não cumpriu com a diligência. Em casos assim, a norma processual civil autoriza o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas ante a gratuidade que, excepcionalmente, ora defiro, conforme art. 98, § 1º, VI, do CPC. Advirto que o ajuizamento de nova demanda, sem a correção dos vícios apontados, ensejará a condenação da parte em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular