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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801085-43.2025.8.10.0103

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0801085-43.2025.8.10.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre MARIA LUCIENE FARIAS e BANCO BRADESCO S.A. referente à contratação do seguro denominado 'SEGURO PRESTAMISTA', determinando que a parte requerida proceda ao imediato cancelamento da referida contratação e das cobranças a ela vinculadas; b) Condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da conta da autora sob a rubrica de 'SEGURO PRESTAMISTA', acrescidos de correção monetária e juros de mora, incidentes a partir de cada desconto indevido. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). c) Indeferir o pedido de condenação em danos morais. Diante da sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, rateando-se a verba de sucumbência na proporção de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte requerida. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações atribuídas à parte autora, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes da presente decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 2055-4150 - [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0801085-43.2025.8.10.0103 Requerente: MARIA LUCIENE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS LEITE BARROS - MA31270 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA LUCIENE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a autora busca o cancelamento de descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica de "SEGURO PRESTAMISTA", alegando que jamais contratou tais valores e que a modalidade configura venda casada. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A petição inicial (ID 163395554) foi instruída com documentos pessoais e extratos financeiros. Em decisão inicial (ID 163569801), foi determinada a emenda da inicial para comprovação de tentativa de prévia solução administrativa e comprovação de inscrição profissional suplementar do patrono da autora, o que foi objeto de manifestação por parte da requerente (ID 165321752). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 166356941), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, sob o argumento de que não houve comprovação de hipossuficiência, e a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meios eletrônicos ou contratação física, alegando que a cobrança decorre de exercício regular de direito, a incidência da supressio e do venire contra factum proprium pelo decurso do tempo, a ausência de venda casada e a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Por fim, juntou logs de contratação (ID 168783875) e opôs-se à inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica à contestação (ID 166529568), refutando os argumentos da ré e reiterando os seus pedidos iniciais, com ênfase na ausência de prova idônea da contratação por parte da ré e na abusividade da conduta da instituição financeira. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares A ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, alegando que não há comprovação da hipossuficiência financeira. Contudo, a autora é pessoa idosa, nascida em 25 de janeiro de 1959, cobradora e beneficiária de aposentadoria de valor modesto, conforme comprovam os extratos bancários e a fatura de energia elétrica de baixa renda juntados aos autos (ID 163395561 e ID 163395565). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista na legislação processual civil, é relativa, mas a ré não trouxe aos autos elementos concretos e robustos capazes de infirmar a condição de hipossuficiência demonstrada. A mera alegação de que a parte autora não comprovou a sua necessidade não é suficiente para revogar ou indeferir o benefício, especialmente quando as provas documentais apontam para rendimentos modestos e compatíveis com a gratuidade. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. A ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento ou reclamação administrativa. É certo que a provocação do Poder Judiciário exige, ordinariamente, a caracterização de uma pretensão resistida em demandas dessa natureza. Todavia, a oferta de contestação de mérito, com a defesa da legitimidade das cobranças e a oposição clara aos pedidos portados na inicial, afasta a necessidade de prévia via administrativa. A resistência manifestada em juízo configura, de forma inequívoca, o interesse processual da requerente (pretensão resistida). Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança oriunda de seguro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, consolidou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Vejamos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Isso significa que o seguro avençado com o intuito de assegurar o adimplemento de deveres oriundos de contrato bancário pode ser validamente contratado entre consumidor e instituição financeira, desde que não seja venda casada, prática vedada aos fornecedores de serviços, conforme previsto na legislação consumerista. No caso concreto, a parte autora juntou extratos de sua conta bancária (ID 163395561), atestando os débitos questionados sob a rubrica de "SEGURO PRESTAMISTA". Em sua contestação, a parte requerida não juntou aos autos a cópia dos contratos dos seguros impugnados devidamente assinados pela consumidora, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a manifestação de vontade expressa e livre no ato da contratação das apólices. Embora o banco tenha apresentado logs de transações sistêmicas e registros de validação biométrica (ID 168783875), tais telas unilaterais não são suficientes para comprovar que foi dada à consumidora a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo dos contratos e de consentir de forma clara e informada com os seguros específicos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidou o entendimento de que os registros unilaterais de sistemas internos de dados não se prestam à demonstração de relação jurídica válida: Ementa: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822093-28.2024.8.10.0001 - PJE. APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/MA 22649-A) APELADO: DANIEL MATOS CHAVES. ADVOGADO: WESLLEY AGUIAR CHAVES (OAB/MA 23703). PROC. JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TELAS SISTÊMICAS COMO PROVA. INSUFICIÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto para que se configure o dever de indenizar. II. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, o que não foi comprovado nos autos. III. Telas sistêmicas internas da empresa não constituem prova idônea da existência de relação contratual válida, pois são documentos unilaterais, sem presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente para compensar o dano e cumprir sua função pedagógica e punitiva. V. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, pois a lesão ao direito ocorreu no momento da negativação indevida. VI. Recurso parcialmente provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0822093-28.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/05/2025). Nessa mesma diretriz, o Superior Tribunal de Justiça orienta que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar de forma robusta e idônea a existência de consentimento na contratação, não bastando a apresentação de telas de computador criadas unilateralmente: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Inexiste nos autos prova de contratação específica para os seguros, e, por isso mesmo, identifica-se a prática abusiva consistente na conduta de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumidor por parte do requerido. Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. E, no caso concreto, os extratos bancários juntados indicam prova do fato constitutivo do direito da autora, inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial. Caracterizada falha na prestação do serviço, conforme demonstrado acima, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva. Portanto, verificados descontos indevidos, os quais derivam de seguros cuja contratação não foi devidamente provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais cobranças. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. No que tange à devolução em dobro, a legislação consumerista assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do recurso paradigma: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Conforme a modulação dos efeitos do julgado, os valores descontados até a publicação do acórdão de divergência (30 de março de 2021) deverão ser restituídos na forma simples e, na forma dobrada, somente os valores que tiverem sido pagos após esta data. No caso em análise, todos os descontos indevidos demonstrados nos extratos (ID 163395561) ocorreram nos anos de 2023, 2024 e 2025, ou seja, em período integralmente posterior à data de publicação do referido acórdão paradigma. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão aplica o mesmo entendimento para casos semelhantes de descontos de seguro não contratado: Ementa: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810006-72.2023.8.10.0034 APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA ADVOGADA: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - OAB MA11475-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por cobrança indevida e danos morais. Seguro não contratado. Descontos indevidos em conta bancária. Nulidade da sentença. Julgamento extra petita. Teoria da causa madura. Aplicação. Restituição em dobro. Cabimento. Dano moral. Não configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por cobrança indevida e danos morais, em razão de descontos em conta bancária, a título de seguro não contratado, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG". A sentença considerou legítimos os descontos, sob o fundamento de que a conta da autora não era utilizada apenas para recebimento de benefício. Fato relevante. A parte autora alega que não contratou o seguro e que os descontos foram indevidos, comprometendo sua renda. O banco, por sua vez, defende sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como intermediário entre a autora e a seguradora, e sustenta a validade da contratação. Decisão anterior. O juízo a quo proferiu sentença extra petita, analisando a validade de tarifas bancárias, matéria não arguida na inicial, violando o art. 492 do CPC. II. Questão em discussão A ilegalidade dos descontos em conta bancária a título de seguro não contratado e a configuração de dano moral. III. Razões de decidir A sentença é nula por violação ao art. 492 do CPC, pois julgou matéria estranha aos autos (validade de tarifas bancárias), enquanto a lide versa sobre a ilegalidade de descontos de seguro não contratado. Aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), pois o processo está em condições de imediato julgamento. O banco não comprovou a regularidade da contratação do seguro, não apresentando apólice ou proposta escrita com os elementos essenciais do contrato (art. 759 do CC), sendo, portanto, indevidos os descontos efetuados na conta bancária da autora. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança se deu de forma contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicável o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Não há dano moral, pois o desconto indevido, por si só, não viola direito de personalidade, mas tão somente patrimonial. Não houve inscrição negativa da autora, nem evidências de que a cobrança afetou sua esfera existencial, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2038795/SC e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP). IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para anular a sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a ilegalidade dos descontos e determinando sua suspensão, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada desembolso. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga matéria estranha à lide, violando o art. 492 do CPC. 2. São indevidos os descontos em conta bancária a título de seguro não contratado, quando ausente a comprovação da regularidade da contratação. 3. A restituição de valores indevidamente descontados deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança se der de forma contrária à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em conta corrente, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direito de personalidade”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398, 758, 759 e 927; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 492 e 1.013, § 3º, II; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, Quarta Turma, j. 9/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, Quarta Turma, j. 19/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, Terceira Turma, j. 23/11/2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezoito dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora (ApCiv 0810006-72.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/02/2025). Logo, presente o dever de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente. Confirmado o dever de restituição em dobro, passo ao exame da existência de danos morais. O dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, que afeta a dignidade humana, causando sofrimento psíquico, dor, angústia ou abalo de ordem emocional, física ou espiritual, sem necessariamente implicar em prejuízo material. Ele está relacionado à violação de valores imateriais do indivíduo, protegidos constitucionalmente, como honra, imagem, intimidade, vida privada e integridade psíquica. O dano indenizável decorre, via de regra, de um ato antijurídico. O Código Civil prevê que o ato ilícito decorre daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim, é possível destacar quatro elementos essenciais para a configuração do ato ilícito: a conduta (ação ou omissão); a antijuridicidade (violação de norma jurídica); o nexo de causalidade; e o dano. No caso em análise, ainda que se reconheça o aborrecimento sofrido pela demandante em razão das cobranças indevidas, tal fato, por si só, não presume a existência de dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de prova de evento grave que a tenha exposto à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou entendimento no sentido de que a cobrança indevida de seguros de pequeno valor configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral presumido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO DE UM ÚNICO DESCONTO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória movida pelo consumidor em face de instituição financeira que foi julgada parcialmente procedente, para determinar o cancelamento do seguro objeto dos autos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) apurar a legalidade do seguro prestamista questionado; (iii) verificar a legitimidade da condenação à devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão que visa à responsabilidade civil da instituição financeira por descontos em conta corrente de seguro não contratado. 4. Tendo o consumidor questionado o desconto atinente a seguro prestamista incidente em sua conta bancária, e não tendo a instituição financeira comprovado a contratação do referido serviço, resta demonstrada a ilicitude dessa cobrança. 5. Comprovada a ilegalidade do débito e não havendo prova inequívoca da existência da excludente do engano justificável, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.6. Em que pese a prova da ilicitude do débito relacionado a seguro prestamista, forçoso reconhecer que nos autos não ficaram demonstrados elementos outros que viessem de fato a atingir os direitos da personalidade do consumidor, essencialmente por se tratar de um único desconto de valor módico, sendo de rigor a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e provido, para afastar a indenização por danos morais. Teses de julgamento: (i) “O desconto indevido em conta bancária de seguro prestamista não contratado enseja a devolução em dobro do valor cobrado”; (ii) “A configuração de dano moral requer demonstração de lesão relevante à dignidade do consumidor, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente de desconto de valor módico em conta bancária sem repercussões significativas”. \____\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 987.274/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.08.2017. (ApCiv 0805829-23.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/02/2025). No presente caso, sopesadas as circunstâncias do caso, a improcedência do pedido autoral no que se refere aos danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre MARIA LUCIENE FARIAS e BANCO BRADESCO S.A. referente à contratação do seguro denominado 'SEGURO PRESTAMISTA', determinando que a parte requerida proceda ao imediato cancelamento da referida contratação e das cobranças a ela vinculadas; b) Condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da conta da autora sob a rubrica de 'SEGURO PRESTAMISTA', acrescidos de correção monetária e juros de mora, incidentes a partir de cada desconto indevido. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). c) Indeferir o pedido de condenação em danos morais. Diante da sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, rateando-se a verba de sucumbência na proporção de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte requerida. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações atribuídas à parte autora, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Olho d'Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs