Inteiro teor
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº. 0800842-94.2026.8.10.0061–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO RAIMUNDO PINTO BOTELHO Advogado do(a) AUTOR: ERMERSON QUEIROZ SILVA OAB/MA 23828 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de promoção por ressarcimento em preterição ajuizada por João Raimundo Pinto Botelho em desfavor do Estado do Maranhão. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) ingressou na Polícia Militar, por intermédio de concurso público, em 18 de fevereiro de 2002, alcançando atualmente a patente de 3º Sargento; b) deveria ocupar outra patente junto a corporação, mas até a presente data não foi promovido pelo requerido; c) segundo a legislação aplicável ao caso, entende que já preencheu os requisitos legais para a promoção vindicada. Assim, requer o direito à promoção a 2º e 1º Sargento e, sucessivamente, Subtenente PM, bem como a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças salariais entre as graduações, com juros e correção monetária. A peça vestibular foi instruída com documentos. Despacho inicial determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, em síntese, que não houve preterição. Desse modo, requereu a improcedência da ação em sede de contestação, que foi objeto de réplica apresentada pela parte autora. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. Avançando ao mérito da causa, se tratando de questão unicamente de direito, entendo é cabível o julgamento antecipado do pleito, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, cumpre mencionar que a matéria sob análise foi tratada quando do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, Tema 8 do TJMA, quando foram fixadas as seguintes teses jurídicas, a saber: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Assim, conforme se depreende do julgado acima, a primeira tese estabeleceu que eventuais retificações e/ou promoções em ressarcimento por preterição já ocorridas estão abarcadas pelo fenômeno da prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a prescrição quinquenal; a segunda tese trata do prazo para ingressar judicialmente requerendo as promoções subsequentes, ou seja, cinco anos a contar da negativa, ainda que tacitamente da Administração Pública, para ingresso com Ação Ordinária ou cento e vinte e dias para Mandado de Segurança; a terceira tese estabeleceu que a publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções não incluindo o policial prejudicado é o termo inicial da prescrição (cinco anos) ou da decadência (cento e vinte dias). No caso ora em apreço pretende a parte autora sua promoção às graduações subsequentes, quais sejam, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, bem como seja considerado promovido a patente de 2º Sargento com data retroativa a contar de 25 de dezembro de 2021, 1º Sargento com data retroativa a contar de 25 de dezembro de 2023, e Subtenente com data retroativa a contar de 25 de dezembro de 2024, vez que alcançou o interstício necessário às promoções às graduações almejadas neste feito, e, portanto, a partir daí começou a correr o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento desta ação pleiteando a correção da graduação supracitada e promoção subsequente, tendo a autora ingressado em juízo na data de 30/03/2026, não ocorrendo, portanto, a prescrição quinquenal para promoção em ressarcimento por preterição às graduações subsequentes. Na espécie, a parte autora almeja sua promoção por ressarcimento por preterição à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PM, devendo ser paga as diferenças de subsídio decorrentes das promoções. Neste aspecto, a promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências): Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. [...] Por sua vez, estabelecem os artigos 45, 47 e 87 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que: Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. [...] Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. [...] Art. 87 – As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição ocorrerão independente de vagas. Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares. Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do autor na época devida, a despeito de preencher a integralidade dos requisitos, tal qual ocorrera no caso em apreço, deve, portanto, a parte autora ser promovida em ressarcimento por preterição à graduação subsequente ao que se encontra. Destarte, conforme as provas colacionadas ao caderno processual e a legislação pertinente ao caso em litígio, verifico que assiste razão ao autor nos pleitos postulados em sua peça inicial, visualizando-se direito a promoção a graduação subsequente a que se encontra. Assim, considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 26.189/2009 que alterou o Decreto nº 19.833/2003 (redação dos arts. 15 e 40), segundo o qual o interstício para a graduação de 3º Sargento PM à 2º Sargento PM é de três anos, e de 2º Sargento PM à 1º Sargento PM é de dois anos. Desta forma, considerando o tempo de serviço do requerente, como já dito, temos que a graduação deste a 2º Sargento PM deveria ter ocorrido em 25/12/2021, considerando-se o tempo de patente, uma vez que o autor está como 3º Sargento desde 25/12/2018 (vide Id. 176157603 – pág. 2), e após essa nova data base em que deveria ter acontecido a promoção à época, nos termos da legislação supra, temos que a graduação à 1º Sargento deveria ter ocorrido em 25/12/2021. In casu, em que pesem as alegações do Estado do Maranhão, percebe-se que documento de Id. 176157606 – pág. 4, constam pelo menos 23 (vinte e três) militares combatentes mais modernos que o autor, todos da barra 07, ou seja, ingressaram na corporação em 2007, 5 (cinco) anos após o requerente, e ainda assim foram promovidos em 25/12/2021, antes do demandante, inexplicavelmente, pelo critério ANTIGUIDADE de 3º para 2º sargento, mesmo não sendo mais antigos que o requerente. No caso em apreço, observo que a parte autora possui comportamento excepcional e boa ficha funcional, segundo histórico funcional que acompanha a peça vestibular. No tocante à arguição de ausência de cursos exigidos para a graduação requerida, entendo que, nesse momento, exigir a realização de tal requisito seria continuar prejudicando a parte requerente que, no entanto, deverá após a promoção realizar o referido curso, e concluir com aproveitamento para fins de habilitar-se às demais promoções, nos termos, mutatis mutandis, do art. 42 do Decreto em comento. De outra sorte, a promoção para o posto de subtenente resta inviabilizada, por submeter-se exclusivamente ao critério de merecimento, por imposição do disposto no art. 22, inciso V, do Decreto nº 19.833/2003. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A POSTULAÇÃO RECURSAL DO APELANTE. PROMOÇÃO DO POSTO DE 1º SARGENTO PARA A PATENTE DE SUBTENENTE QUE OBEDECE APENAS AO CRITÉRIO DE MERECIMENTO (ARTIGO 22, INCISO V, DO DECRETO Nº 19.833/2003). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ESCOLHA DO MILITAR PROMOVIDO QUE NÃO ENSEJA, NESTE CASO, A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Prescreve o art. 22, inciso V, do Decreto n.º 19.833/2009, que as promoções da patente de 1º sargento para subtenente somente ocorrerá por merecimento, bem como depende da existência de vagas. 2) Na espécie, com relação a essa específica promoção questionada, não se constata ter existido irregularidade na forma como procedeu o apelado, até porque não houve demonstração da existência de preterição para promoção pretendida, já que a promoção para a patente de subtenente somente se daria por merecimento, situação em que é ampla a discricionariedade do apelado para promover os praças que, preenchendo os requisitos necessários, estejam figurando Quadro de Acesso. 3) Embora outros policiais militares tenham sido promovidos para a patente de 2º tenente sendo mais modernos que o apelante não configura, por si, a ocorrência de preterição, especialmente quando a alegação de preterição constante da inicial, de 1º sargento para subtenente, não restou configurada pela não comprovação de que o apelado tenha agido de forma ilegal na promoção, a qual se daria exclusivamente por merecimento e não era impositiva a promoção do apelante. 4) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0826198-87.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Tyrone José Silva, PRESIDÊNCIA, DJe 29/09/2023)(grifo nosso). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECRETO N. 19.833/03. PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – Ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos; III – por força do artigo 22, inciso V, do Decreto n.º 19.833/2003, toda e qualquer promoção de 1º Sargento PM para Subtenente PM deve dar-se exclusivamente por merecimento, impondo-se, pois, como pressuposto, o exercício da discricionariedade da administração, que, por conveniência e oportunidade, poderá ou não promover a ascensão funcional do praça; IV – apelação cível provida. (ApCiv 0817100-15.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/09/2022)(grifo nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO Nº. 11.964/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência do seu pedido de promoção em ressarcimento por preterição aos cargos de subtenente e 2º tenente. 2. Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º., da Lei nº. 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 3. Não preenchidos os requisitos legais do Decreto nº 11.964/1991, não há como se reconhecer o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição. 4. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0804402-23.2021.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 01/08/2024)(grifo nosso). À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover o autor à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Maranhão, passando a contar do dia 25/12/2021, em ressarcimento por preterição, e a promover o requerente à graduação de 1º Sargento a contar da data em que deveria ter sido promovido (25/12/2023), em ressarcimento por preterição, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pagando-lhe todas as diferenças de subsídio referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, valores estes que deverão ser devidamente corrigidos e ajustados pela SELIC (EC nº 113/2021) sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que esta desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária, desde o termo das datas acima citadas, ou seja, datas que deveria ter sido promovido e não fora. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e a isenção legal da Fazenda Pública. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.