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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800513-25.2026.8.10.0080

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0800513-25.2026.8.10.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Com base no art. 1º, II, do Provimento n.º 39/2021 da CGJ, EXPEÇA-SE ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, encaminhando-lhes cópia integral dos autos, para monitoramento de demandas idênticas. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação (art. 290, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800513-25.2026.8.10.0080 REQUERENTE: INDYRA MORGANA CARDOSO DE PAIVA Endereço: INDYRA MORGANA CARDOSO DE PAIVA Rua Saturnino Belo, 151, Centro, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000 REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A Endereço: NATURA COSMETICOS S/A Avenida Alexandre Colares, 1188, Parque Anhangüera, SãO PAULO - SP - CEP: 05106-000 Telefone(s): (11)4196-2300 - (00)80011-5566 - (98)3227-1172 - (11)5180-6940 - (11)4389-7317 - (11)4141-8370 - (11)4446-2701 - (11)4389-7786 - (11)4571-6000 - (03)0071-1556 - (08)0011-5566 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por INDYRA MORGANA CARDOSO DE PAIVA, em face do NATURA COSMETICOS S/A, todos qualificados nos autos. Após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da exordial para que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme decisão de ID 177408809, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se no ID 180180770, apresentando argumentação contrária à necessidade de esgotamento da via administrativa. É o relatório. Decido. Foi determinado nos autos que a parte autora deveria emendar a inicial e apresentar documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte autora não atendeu à ordem judicial, limitando-se a apresentar petição na qual discorre sobre a desnecessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo, deixando de juntar os documentos que lhe foram expressamente solicitados. Tal determinação decorre do exercício legítimo do poder-dever de cautela do magistrado, voltado à garantia da formação válida e regular do processo, sobretudo diante dos indícios concretos de litigância abusiva, conforme já reconhecido no Tema 1198/STJ, na Recomendação CNJ n.º 159/2024 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/03/2025, no julgamento do REsp 2.021.665/MS, que resultou no Tema 1198/STJ, segundo o qual: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025)". No mesmo sentido, disserta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOVA TESE DO STJ SOBRE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A exigência de apresentação de documentos essenciais à verificação da legitimidade da parte e da autenticidade da postulação encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, conforme previsão do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para comprovação da regularidade da representação e da verossimilhança das alegações, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 3. A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, autorizando o magistrado a exigir diligências complementares para atestar a legitimidade das ações e coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. 4. Não há cerceamento de defesa ou indevida restrição ao acesso à justiça quando a exigência de documentos decorre da necessidade de assegurar a higidez processual e evitar o ajuizamento de demandas artificiais ou temerárias. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. 6. Unanimidade. (TJ-MA 08050438920238100076, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2025 - grifos aditados). Nesse sentido, o sistema processual vigente impõe às partes o dever de boa-fé e cooperação, além de exigir a demonstração da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual, sobretudo quando presentes elementos que indiquem possível fraude no uso de assinaturas a rogo ou repetição artificial de demandas. A despeito dos argumentos da parte autora em sua manifestação, que invocam a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e citam uma "Consulta Respondida" do CNJ, é fundamental ressaltar que a interpretação e aplicação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de um caso concreto, compete ao magistrado, que, em seu juízo discricionário e fundamentado, busca a melhor forma de coibir práticas que possam sobrecarregar o sistema judicial. A Recomendação n.º 159/2024, ao prever a possibilidade de solicitar a comprovação de tentativa de solução administrativa, visa a incentivar a autocomposição e a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, o que se alinha aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, sem, contudo, cercear o acesso à jurisdição quando a pretensão se mostrar efetivamente resistida. Para mais, a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, neste cenário, não reside na ausência de esgotamento da via administrativa em si, mas sim no descumprimento de uma ordem judicial legítima, fundamentada em diretrizes que visam à boa-fé processual e ao combate à litigância abusiva. A conduta da parte autora, ao se recusar a apresentar os documentos solicitados e preferir contra-argumentar a necessidade da diligência, impediu que o Juízo pudesse avaliar a real existência da pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual em sua plenitude, conforme a visão de um acesso responsável à justiça. Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, a consequência legal prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Com base no art. 1º, II, do Provimento n.º 39/2021 da CGJ, EXPEÇA-SE ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, encaminhando-lhes cópia integral dos autos, para monitoramento de demandas idênticas. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação (art. 290, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA