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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Habeas Corpus Criminal 0814291-11.2026.8.10.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0814291-11.2026.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E COMÉRCIO DE ARMAS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. PRINTS DE CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDOS SEM PERÍCIA FORENSE. RETIFICAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SIGILO TEMPORÁRIO DAS MÍDIAS DAS TESTEMUNHAS. LIBERAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA EM PARTE E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, que indeferiu o desentranhamento de prints de WhatsApp extraídos sem perícia formal dos celulares apreendidos na Ação Penal nº 0863964-72.2023.8.10.0001, sob o fundamento de preclusão, e indeferiu o acesso da defesa técnica às gravações das testemunhas de acusação sob sigilo temporário decorrente do dever de incomunicabilidade testemunhal. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (a) saber se a indicação de antecedentes criminais do paciente baseada em processos nos quais houve absolvição, arquivamento ou extinção da punibilidade definitiva consubstancia erro de premissa fática passível de retificação mandamental; (b) saber se a concessão espontânea e superveniente do acesso integral às mídias das audiências pelo juízo de origem importa em perda do objeto e prejudicialidade parcial do writ. e (c) saber se a inobservância das normas técnicas da cadeia de custódia telemática confessada pelas testemunhas policiais conduz à ilicitude imediata e desentranhamento dos prints na via do habeas corpus. III. Razões de decidir: 3. Comprovando a defesa por meio de sentenças absolutórias transitadas em julgado que o paciente foi inocentado das acusações pretéritas de roubo, estupro e ameaça, acolhe-se a impetração em sede de preliminar fática para afastar a reiteração delitiva outrora apontada de forma errônea pela origem e pelo órgão acusador. 4. A disponibilização posterior das mídias audiovisuais das audiências de instrução pelo juízo singular acarreta o esvaziamento do interesse de agir da impetração, operando-se a prejudicialidade daquela quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa de acesso probatório. 5. Em matéria criminal, a higidez das provas constitui matéria de ordem pública imune aos efeitos da preclusão temporal pro judicato. 6. Conquanto os depoimentos orais do Delegado de Polícia e da investigadora ouvidos na origem revelem sérias imperfeições formais e inobservância de etapas de isolamento, lacração registrada e perícia oficial telemática do artigo 158-A, da Lei Adjetiva Penal, a quebra da cadeia de custódia de prova digital não conduz à nulidade imediata ou inadmissibilidade sumária da prova, exigindo-se prejuízo efetivo para a defesa (princípio do pas de nullité sans grief - artigo 563, da Lei Adjetiva Penal). 7. A averiguação técnica de eventual manipulação fraudulenta das mensagens eletrônicas ou contaminação do vestígio digital demanda dilação fático-probatória aprofundada sob o crivo do contraditório pleno, providência incompatível com o rito do habeas corpus, cabendo ao magistrado da causa valorar o conteúdo probatório por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. Precedentes. IV. Dispositivo: 8. HABEAS CORPUS conhecido parcialmente; Ordem julgada prejudicada, quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de acesso e transcrição das gravações audiovisuais das testemunhas de acusação e, no mais, denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei Adjetiva Penal, artigos 158-A, 158-B, 210 e 563. Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, Súmula 444, AgRgRHC 237119/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 20/05/2026 e AgRgHC 1057243/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJe em 02/06/2026; TJ/MA, RESE 0808896-57.2023.8.10.0060, Rel. Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira, em 12/06/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, julgá-lo prejudicado, quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de acesso e transcrição das gravações audiovisuais das testemunhas de acusação e, no mais, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.