Ementa
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o regular prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800332-93.2026.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426 EXECUTADO: GIRLENE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, observo que, por meio do despacho de ID 1173624169, foi determinado à parte autora que apresentasse, nos autos, a matrícula do registro imobiliário e/ou o contrato de promessa de compra e venda, devidamente acompanhado do termo de recebimento das chaves, com o objetivo de comprovar que o executado é o proprietário, compromissário comprador ou possuidor do imóvel relacionado à dívida objeto desta ação. Entretanto, a parte autora não atendeu à diligência determinada, limitando-se a solicitar dilação do prazo (ID 180703812). À luz dos princípios basilares que regem o trâmite processual em sede de juizados especiais, especificamente o princípio da celeridade processual, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente. Com efeito, a referida diligência revela-se indispensável para o regular e adequado andamento do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV, preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o regular prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim