Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806161-97.2025.8.10.0022

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0806161-97.2025.8.10.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a PRESCRIÇÃO da pretensão formulada por ELIETE PONTES LACERDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806161-97.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Parte : ELIETE PONTES LACERDA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486, FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA - MA15551 Parte : BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 179901044, a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Revisão e Pagamento de Valores do PASEP cumulada com Danos Morais, proposta por ELIETE PONTES LACERDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora pleiteia a revisão dos cálculos de sua conta do PASEP, alegando que o saldo apresentado pelo Banco do Brasil é irrisório e incongruente com os valores realmente devidos. Postulou, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais referente à conta individual do PASEP no valor de R$ 194.056,27 (cento e noventa e quatro mil cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 162013215. Tentativa infrutífera de conciliação no ID 175634226. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofereceu contestação no ID 177066211, onde impugnou a gratuidade da justiça, impugnou o valor da causa, sustentou sua ilegitimidade passiva, sustentou a incompetência da justiça estadual e alegou prejudicial de mérito consistente na prescrição. No mérito, pugnou pela rejeição da pretensão autoral. Réplica no ID 177893845. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. II - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU II.1. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade Judiciária A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência consolidada, o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (TJ-DF 07052805420198070007 DF 0705280-54.2019.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2020). No caso concreto, a parte impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Assim, diante da ausência de comprovação hábil a afastar a presunção de hipossuficiência do requerente, mantenho o benefício da gratuidade de justiça e REJEITO a impugnação apresentada. II.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído pela autora à causa corresponde à soma dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, o que guarda consonância com o art. 292, II e V, do Código de Processo Civil. Ainda que o réu afirme que o saldo atualizado da conta PASEP seja inferior ao apontado na exordial, tal questionamento diz respeito ao mérito da controvérsia e não à regularidade formal do valor atribuído à causa. A impugnação, nesse passo, não merece acolhimento. REJEITO a preliminar arguida. II.3. Da legitimidade Passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu deve ser rejeitada. A controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150, oportunidade em que a Corte Superior fixou tese jurídica de observância obrigatória nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A presente ação versa sobre suposta falha na prestação do serviço de gestão das contas individuais do PASEP, com alegação de incorreção na atualização monetária dos saldos depositados, hipótese expressamente contemplada na tese fixada no Tema 1150/STJ. O Banco do Brasil, na condição de agente operador do Programa PASEP, é responsável pela administração das contas individualizadas e detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda com esse objeto. Sendo o réu o Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em atração da competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal apenas para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem no polo passivo. A competência para o julgamento desta demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento). Afasto, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva e confirmo a competência desta Justiça Estadual para o julgamento da causa. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito arguida pelo réu, consistente em prescrição, deve ser acolhida. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese fixada pelo STJ adotou critério objetivo e seguro para a definição do termo a quo da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal realizado pelo titular da conta PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, independentemente da alegação de desconhecimento posterior acerca de eventuais falhas na gestão dos valores. O STJ foi categórico ao afastar teses que pretendam postergar o termo inicial da prescrição para momento posterior, tais como a suposta descoberta tardia do dano, a obtenção de extratos bancários ou a realização de análise contábil posterior ao saque. Cotejando a tese do Tema 1.387/STJ com os dados concretos dos autos, verifica-se, de forma inequívoca, a consumação da prescrição: *Data do saque integral: 17/04/2013 (ID 161898326); *Data do ajuizamento da ação: 01/10/2025. *Lapso temporal entre o saque e o ajuizamento: aproximadamente 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses. *Prazo prescricional aplicável (art. 205 do CC – Tema 1150/STJ): 10 (dez) anos. Como se extrai do confronto entre os dados acima, a pretensão indenizatória da autora (material e moral) encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. O saque integral dos valores da conta PASEP deu-se em 17/04/2013. O prazo prescricional de 10 (dez) anos, portanto, expirou em 17/04/2023. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 01/10/2025, ou seja, mais de 2 (dois) anos após o termo final do prazo prescricional. Registre-se que o prazo prescricional de 10 (dez) anos encontra amparo no art. 205 do Código Civil e está expressamente consagrado na tese do Tema 1150/STJ: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida pela autora, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a PRESCRIÇÃO da pretensão formulada por ELIETE PONTES LACERDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia (MA), data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"