Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001327-54.2026.8.17.8235 AUTOR(A): JOAO AUGUSTO DE BARROS TIBURCIO DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório. Conforme verificado nos autos, foi determinado ao advogado da parte autora que comprovasse sua inscrição suplementar no Estado de Pernambuco ou apresentasse declaração expressa informando não possuir mais de cinco ações em tramitação nesta unidade federativa na qualidade de advogado. Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei. O CPC em seu art. 76 dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A parte autora, e seus advogados legalmente constituídos ANDRÉ DA ROSA GOMES OAB/MT 12.610 e JORGE FERNANDO KUHN OAB/SP 525.682 , ao invés de cumprir a diligência, apesar de terem sido intimados, deixaram transcorrer o prazo assinalado in albis. Tal conduta revela descompasso com a celeridade e simplicidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, conforme preconizado pela Lei n.º 9.099/95. A exigência de comprovação da inscrição suplementar do advogado decorre das determinações da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE, nos termos do Ofício Circular n. 010/2024 da CGJ/TJPE, bem como da previsão contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que exige inscrição suplementar para advogados que atuem em mais de cinco causas por ano em unidade federativa diversa daquela de sua inscrição principal. Sabe-se que o advogado deverá fazer sua inscrição principal no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional (a sede principal da atividade de advocacia). Além disso, promoverá a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão: Lei Federal nº 8.906/94 - EOAB Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. De acordo com ORLANDO DE ASSIS CORRÊA, a “inscrição é a forma legal pela qual o bacharel em Direito, ou o estagiário em Direito ou ainda o advogado ou o bacharel formado em faculdade estrangeira pode ligar-se à OAB, para ter o direito de exercer os atos privativos de advocacia”. A inscrição qualifica o advogado ao exercício da advocacia, na medida que se cuida de pressuposto da capacidade postulatória. A regularidade da inscrição suplementar, quando necessária ao exercício da atividade, torna o advogado apto ao exercício de sua atividade. Portanto, essa irregularidade implica a “irregularidade da representação da parte”. Em termos, a representação da parte não pode estar regular se o advogado não está regular; o advogado não está regular quando deixa de observar seu Estatuto ao não ter inscrição suplementar em hipótese que deveria ter. Nesse sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB . 1. Trata-se de apelação contra sentença terminativa fundada na irregularidade da representação da autora. Detectado que era caso de inscrição suplementar, que está prevista no § 2º do art. 10 do EOAB, as patronas não regularizaram sua situação . 2. Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, acesso à justiça, direito de petição, na medida em que, na espécie em exame, foi simplesmente aplicado o que é previsto no art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil. 3 . A regularidade da inscrição suplementar, quando necessária ao exercício da atividade, torna o advogado apto ao exercício de sua atividade. Sendo certo que a irregularidade implica igualmente a irregularidade da representação da parte. 4. Não há que se falar em efeito surpresa e violação ao princípio do contraditório quando não se aprecia questão nova não presente nos autos . No caso, a rigor, foi simplesmente aplicado o entendimento jurídico adequado à situação irregular das patronas. 5. Dado provimento parcial ao recurso para, tão somente, conceder a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09252015820238190001 202400146936, Relator.: Des(a) . ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/08/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024). O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do o art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desta feita, com fundamento nos arts. 485, IV, do CPC e 51, II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de comprovação de inscrição suplementar dos advogados da parte autora. Registre-se que, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. Pesqueira/PE, datado e assinado eletronicamente. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito