Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044564-22.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257481817, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ROGERIO BOTELHO RATIS E SILVA - EIRELI, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente identificada. A parte autora aduz que contratou plano de saúde empresarial com a demandada, sendo que a apólice coletiva conta com segurados da mesma família, a saber o titular, sua esposa e seus dois filhos. A inicial defende que o plano se trataria de um “falso coletivo”. Prossegue alegando que a discrepância dos reajustes aplicados nos planos de saúde da parte autora em diferença ao que deveria pagar é muito grande, o que teria elevado o valor da mensalidade a uma quantia insustentável. Pede, portanto, o reconhecimento do contrato de falso coletivo, a substituição dos índices de reajuste anuais aplicados pelos índices da ANS no mesmo período e o ressarcimento em relação às cobranças indevidas nos últimos três anos, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo. Custas judiciais pagas, conforme comprovante de id. 241191490. Tutela de urgência deferida no id. 241571668. Petição de id. 245109475 da ré demonstrando o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela antecipada. Contestação apresentada no id. 245798881, na qual a ré aponta a prescrição trienal, a legalidade dos reajustes aplicados, a necessidade de equilíbrio financeiro do contrato e a licitude das cláusulas contratuais. Alega ainda a inexistência de plano “falso coletivo”, impossibilidade de migração dos autores para um plano individual e a inexistência de valores passíveis de devolução. Réplica à contestação apresentada no id. 248565693. Petição de id. 251055461 da ré pleiteando a produção de prova pericial atuarial. Manifestação de id. 251100204 do autor impugnando o pedido de perícia e requerendo o julgamento antecipado do feito. Decisão de id. 254222593 indeferindo o pedido de produção de prova pericial e encerrando a fase instrutória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente ação se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de maior produção probatória, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo com julgamento antecipado do feito. A presente lide discute o reconhecimento do contrato objeto da ação como “falso coletivo” e a consequente aplicação dos índices para reajuste idênticos aos contratos individuais ou familiares. Ressalto que a modalidade de contrato coletivo empresarial é reconhecida pela Lei nº 9.656/98, que, em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial. A ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022. Dessa forma, é possível a contratação de plano coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado. Entretanto, uma vez que um contrato desse tipo visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa, e, portanto, ao vínculo laboral, deve-se observar se tal pacto está cumprindo sua finalidade ou se está, na verdade, camuflando um tipo diverso de situação jurídica. Considerando que o contrato em questão visa cobrir o equivalente a quatro vidas (id. 241005269), sendo elas o titular, sua esposa e seus dois filhos, fica clara a natureza familiar do contrato. Destaco que tal interpretação encontra embasamento, inclusive, na mencionada Resolução Normativa. Conforme o art. 2º da RN nº 565/2022, a abrangência da aplicação de suas normas se estenderá “sobre o agrupamento de contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e coletivos por adesão”. Ou seja, o agrupamento de que trata o Capítulo III da referida RN e o já citado art. 36, II, deve dizer respeito a um plano coletivo empresarial necessariamente. A jurisprudência tem entendido que, nesses casos, ocorre uma falsa coletivização, de forma que as operadoras conseguem atrair grupos familiares em que haja alguém com empresa com CNPJ para discutir supostas vantagens da contratação coletiva. Contudo, tais vantagens seriam somente iniciais, uma vez que o plano não ficaria adstrito aos reajustes praticados pela ANS e tampouco as empresas com menos de trinta beneficiários teriam força o bastante para pactuar reajustes menores. Para tentar diminuir a precarização de tais contratações, a RN nº 565/2022 estipulou, em seu art. 37, caput, que é obrigatório às operadoras formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários e aplicar um reajuste único para todo o agrupamento. Em que pese tal medida, entendo que ela não muda o fato da natureza da relação que une os beneficiários ser eminentemente familiar, o que tornaria o contrato um “falso coletivo”. Ressalto que o STJ possui entendimento nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2223254 DF 2025/0258728-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026) – grifo nosso Igualmente nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde visando à reforma de sentença que reconheceu a natureza de “falso coletivo” do contrato firmado com núcleo familiar composto por poucos beneficiários e declarou a abusividade de reajustes aplicados acima dos índices fixados pela ANS, determinando a restituição dos valores pagos a maior. A operadora também alegou cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o contrato celebrado pode ser qualificado como “falso coletivo”, com aplicação das regras dos planos individuais; (iii) determinar a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior, com base na abusividade dos reajustes aplicados e na observância do prazo prescricional trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e baseado na suficiência dos elementos constantes dos autos, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, e art. 355, I, do CPC, em consonância com o princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do CPC. A jurisprudência reconhece como "falsos coletivos" os contratos de plano de saúde coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários e ausência de vínculo associativo, em regra familiares, permitindo-lhes o tratamento jurídico dos contratos individuais ou familiares. A vulnerabilidade dos consumidores em planos “falsos coletivos” justifica a aplicação dos reajustes limitados aos índices autorizados pela ANS, mesmo que formalmente contratados sob a roupagem de plano coletivo. É cabível a devolução dos valores pagos a maior em razão de reajustes abusivos, limitada às parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura da ação, com base no enriquecimento sem causa, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 610 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00879111320238172001, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 09/12/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)) – grifo nosso Tendo em vista o exposto, entendo que merece prosperar o pleito autoral, devendo haver readequação do contrato – para fins de reajuste – para a modalidade individual ou familiar, com o consequente recálculo. Logicamente, uma vez que foi reconhecida a natureza eminentemente familiar do pacto, deve haver devolução dos valores eventualmente pagos a maior, observado o prazo prescricional de três anos. Ademais, deve ser aplicada a modalidade de devolução simples, limitada à comprovação dos valores pagos indevidamente, uma vez que trata-se de hipótese de engano justificável, nos moldes do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC, já que a cobrança se amparava em cláusula contratual até então reputada válida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PORTABILIDADE. COBRANÇA DE VALORES DURANTE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora (Sucessão) e pela corré Unimed Santa Maria contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação em que se objetivava indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa de portabilidade solicitada para a Unimed Porto Alegre e da cobrança de valores durante internação hospitalar de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa de portabilidade e da cobrança de valores durante internação hospitalar de urgência; (ii) o redimensionamento da verba sucumbencial. 3. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a legalidade das cobranças realizadas a título de coparticipação por atendimento fora da área de abrangência do plano; (ii) subsidiariamente, o afastamento da devolução em dobro dos valores e a limitação do reembolso aos valores praticados junto à rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A negativa de portabilidade foi devidamente justificada, tendo ocorrido pelo motivo de o requerimento ter sido apresentado fora da janela de portabilidade prevista no § 2º, art. 3º, da RN 186/2009 com redação dada pela RN nº 252/2011 da ANS, não havendo insurgência recursal específica sobre o ponto. 5. A internação hospitalar foi realizada em caráter de urgência, sendo os exames e consultas consequência lógica da própria internação, tornando inviável exigir que somente para estes fosse buscado atendimento em área de abrangência do plano. 6. Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 7. O reembolso deve ser calculado de acordo com o valor que a operadora paga aos profissionais credenciados ao convênio, conforme previsto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e na cláusula 44, parágrafo quarto, do contrato firmado entre as partes. 8. A devolução em dobro dos valores deve ser afastada, pois houve dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, uma vez que as cobranças possuíam embasamento em cláusula contratual de coparticipação, caracterizando engano justificável nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Não se configura dano moral indenizável quando existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta a conduta da operadora que não ofende os deveres anexos do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Negado provimento à apelação da parte autora. 11. Dado parcial provimento à apelação da parte ré para afastar a devolução em dobro, determinando a devolução na forma simples, com limitação ao valor da tabela praticada pelo plano junto à sua rede credenciada, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. (Apelação Cível, Nº 50205894120158210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-08-2025) (TJ-RS - Apelação: 50205894120158210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/08/2025, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2025) – grifo nosso Por todo o exposto, com fundamento na jurisprudência pátria e no art. 2º da RN nº 565/2022, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS a fim de: confirmar os efeitos da liminar concedida, declarando como “falso coletivo” o contrato objeto da lide e determinar que seja readequado, sem qualquer carência, como contrato individual ou familiar para fins de reajuste, devendo haver recálculos das mensalidades, bem como condenar a demandada a restituir os valores eventualmente pagos a maior conforme o recálculo, de forma simples, valor este que deve ser atualizado monetariamente através da Tabela do Encoge desde as datas de pagamentos e sobre ele recair juros legais, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, observada a prescrição trienal. Por fim, condeno a ré em custas e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Intimem-se as partes. Advirto que eventuais descumprimentos deverão ser tratados em sede de cumprimento provisório de sentença. Em sendo apresentados embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em caso de apelação, após a manifestação da parte adversa, remetam-se os autos à instância superior. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 07 de outubro de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044564-22.2026.8.17.2001